TJMS - 0854532-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:47
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:17
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854532-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Agnaldo Almeida dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial, que atestou a inexistência de incapacidade laborativa, pode ser afastado sem prova robusta em contrário; e (ii) verificar se os precedentes citados pelo apelante autorizam a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 2.
A perícia médica judicial, quando clara, objetiva e fundamentada, possui presunção de veracidade, sendo indispensável para a aferição da incapacidade laborativa.
Assim, sua conclusão somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 3.
A alegação de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial não se sustenta quando inexistem nos autos outros elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, especialmente diante da inexistência de incapacidade constatada tanto na via administrativa quanto na judicial. 4.
Os precedentes do STJ e TJSP citados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto, pois referem-se a situações em que havia indícios suficientes de incapacidade laboral, o que não se verifica nos autos.
O simples fato de o apelante ter sofrido acidente de trabalho no passado não implica, por si só, a concessão de benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação atual de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 04:15
Não-Provimento
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854532-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Agnaldo Almeida dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 05:58
Inclusão em pauta
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19/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854532-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Agnaldo Almeida dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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