TJMS - 0851557-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 07:03
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851557-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Barbosa de Oliveira de Araújo - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 473/475 no prazo de 15 dias. -
13/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 10:49
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851557-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Barbosa de Oliveira de Araújo - Ré: Banco BMG SA - Reitera-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do aviso de recebimento negativo de fls. 456, devendo fornecer endereço atualizado. -
30/01/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851557-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Barbosa de Oliveira de Araújo - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes para se manifestarem acerca do aviso de recebimento negativo de fls. 456, devendo fornecer endereço atualizado. -
13/12/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 13:54
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 17:06
Remetidos os Autos para destino.
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18/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
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23/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Higor Utinói de Oliveira (OAB 15400/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851557-77.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Barbosa de Oliveira de Araújo - Ré: Banco BMG SA - Por essas razões, afasto a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito - Decadência e prescrição Defende a parte ré a ocorrência de decadência e prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que o caso em análise trata-se de matéria condizente a direito de pessoa interditada, de modo que não há de falar-se em decurso de prazo para propositura da demanda, posto que não corre o prazo em seu desfavor, nos termos do artigo 178, III e 198, I, do Código Civil.
A propósito, sobre a matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão.
A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1902058 PR 2020/0275836-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, afasto as prejudiciais de mérito. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual defiro o requerimento de f. 431-432.
Assim, expeça-se ofício: a) ao Banco do Brasil S/A, agência 2951-3, conta 18993-6 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre dezembro de 2015 a fevereiro de 2016; b) à Caixa Econômica Federal, agência 1568, conta 33438-3 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre junho de 2022 a agosto de 2022. c) ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, agência 170, conta 350136030-5, para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre julho de 2019 a setembro de 2019 e junho de 2020 e agosto de 2020.
Após, intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
No mais, em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral, pericial e documental suplementar. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
17/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:45
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 14:00
de Conciliação
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 12:39
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 07:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:53
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2023 12:53
de Instrução e Julgamento
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15/09/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2023 19:03
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2023 19:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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