TJMS - 0831018-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Certidão
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02/09/2025 13:34
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 12:23
Certidão
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06/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831018-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Fabrício dos Santos Palermo (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Curadora: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Ementa: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA MORTIS INDICADA COMO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CADAVÉRICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A MORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente ação de cobrança proposta por Fabrício dos Santos Palermo e Fábio dos Santos Palermo, condenando a ré ao pagamento de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 6.750,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o falecimento da vítima decorreu de acidente de trânsito, apto a ensejar o pagamento do seguro DPVAT; (ii) analisar a alegação de prescrição da pretensão deduzida por um dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, § 3º, da Lei nº 6.194/74 exige, nos casos em que não constar da certidão de óbito o nexo entre o acidente e o óbito, a apresentação de auto de necrópsia para comprovar a relação causal.
A certidão de óbito de fl. 15 aponta como causa da morte Infarto Agudo do Miocárdio, sem qualquer menção a traumatismos ou lesões externas, o que não permite concluir, de forma inequívoca, que o falecimento decorreu do acidente de trânsito.
Não foi apresentado laudo pericial cadavérico emitido pelo Instituto Médico Legal, conforme exigido pela norma legal, tampouco consta nos autos outro documento técnico idôneo capaz de firmar o vínculo entre o acidente e o óbito.
A declaração de atendimento do SAMU (fl. 14) e o boletim de ocorrência (fls. 151/152) são insuficientes para suprir a ausência do laudo necroscópico, especialmente diante da hipótese aventada de mal súbito como causa do acidente.
Inexistindo prova satisfatória do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o óbito do segurado, não se configura o direito à indenização securitária.
Quanto à alegação de prescrição, embora transcorrido o prazo trienal entre a negativa administrativa (17/03/2017) e a inclusão do autor Fábio dos Santos Palermo na demanda (17/01/2022), não há nos autos comprovação de ciência inequívoca da negativa, motivo pelo qual se afasta a preliminar de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade comprovado entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima impede o reconhecimento do direito à indenização securitária prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74.
Nos termos do art. 5º, § 3º, da referida lei, quando a certidão de óbito não estabelece o vínculo causal entre o acidente e a morte, é imprescindível a apresentação de laudo pericial cadavérico emitido pelo Instituto Médico Legal.
A mera indicação de infarto agudo do miocárdio como causa da morte, desacompanhada de elementos técnicos complementares, não basta para comprovar a relação com o acidente de trânsito.
A ausência de comprovação da ciência da negativa administrativa impede o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º, I, 5º, §§1º e 3º; CC/2002, arts. 206, § 3º, IX, e 792; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 405; TJMS, Apelação Cível n. 0803083-21.2023.8.12.0019, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) [Órgão Julgador] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:33
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 18:33
Provimento
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29/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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27/07/2025 18:52
Incluído em pauta para 27/07/2025 06:52:52 local.
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24/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:15
Certidão
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12/06/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 14:46
Certidão
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11/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831018-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Fabrício dos Santos Palermo (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Curadora: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:07
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2024 19:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831018-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Fabrício dos Santos Palermo (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Curadora: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 13:46
Processo Cadastrado
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12/12/2024 12:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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11/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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