TJMS - 0850053-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 08:40
Emissão da Relação
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25/08/2025 15:11
Juntada de Informações
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04/08/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 07:34
Emissão da Relação
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28/07/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 14:56
Prazo em Curso
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11/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
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11/06/2025 10:21
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0850053-02.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Vistos, etc.
Em que pese o executado Ivan da Silva dos Santos tenha sido citado (fls. 155), o pedido de substituição do polo passivo comporta acolhimento, uma vez que o credor teve acesso a documentos que demonstram a venda do imóvel a Antônio Alves Ferreira.
A alteração do polo passivo, mesmo após a citação, sem qualquer acréscimo na causa de pedir ou pedido, independe de autorização do devedor e não viola o art. 329 do CPC, privilegiando os princípios da efetividade e da economia processual.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA .
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO .
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.4 .
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.5 .
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide .7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art . 329 do Código de Processo Civil.9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Nestes termos, DEFIRO o aditamento à inicial de fls. 159, para constar no polo passivo apenas Antônio Alves Ferreira.
Retifique-se o cadastro do processo e cite-se a parte executada. Às providências. -
30/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 17:01
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 16:59
Emissão da Relação
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29/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/04/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 15:48
Outras Decisões
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 06:39
Prazo em Curso
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25/03/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0850053-02.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
24/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:17
Emissão da Relação
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17/03/2025 16:47
Prazo em Curso
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17/03/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 19:17
Prazo em Curso
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25/02/2025 14:00
Prazo em Curso
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25/02/2025 13:49
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:49
Expedição de Carta.
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24/02/2025 20:18
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 16:33
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 06:34
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0850053-02.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento, como ato negativo. -
13/01/2025 22:00
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 17:09
Emissão da Relação
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13/12/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 13:15
Prazo em Curso
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21/11/2024 17:15
Prazo em Curso
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21/11/2024 17:12
Expedição de Carta.
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21/11/2024 17:12
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:16
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 09:58
Autos preparados para expedição
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0850053-02.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Exectdo: Ivan da Silva dos Santos, Leila Arguelho Alves - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. Às providências. -
16/09/2024 23:33
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 11:50
Emissão da Relação
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28/08/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2024 14:28
Proferida decisão interlocutória
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28/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/08/2024 22:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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