TJMS - 0839366-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 11:29
Emissão da Relação
-
30/06/2025 21:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:12
Registro de Sentença
-
30/06/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 20:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 20:22
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:55
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0839366-97.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Castro Alves, O Carioca Food Service & Marmitex Eireli - Considerando que a parte executada foi devidamente citada.
Assim, em observância do postulado da celeridade processual e disposição do Código de Processo Civil discorrendo que a penhora de dinheiro figura preferencialmente na ordem estabelecida no artigo 835, DETERMINO o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) O CARIOCA FOOD SERVICE & MARMITEX EIRELI, CNPJ 34.***.***/0001-60 por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 193.800,59.
AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
No maís, em observância do postulado da celeridade processual e disposição do Código de Processo Civil discorrendo que a penhora de dinheiro figura preferencialmente na ordem estabelecida no artigo 835 e com fulcro no disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, DETERMINO o arresto online de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada CASTRO ALVES, CPF *47.***.*57-20 por intermédio do SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo de 30 dias ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências. -
13/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 10:20
Emissão da Relação
-
11/02/2025 22:36
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 22:35
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:08
Prazo em Curso
-
04/11/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:15
Outras Decisões
-
02/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 07:37
Informação do Sistema
-
16/10/2024 07:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0839366-97.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: O Carioca Food Service & Marmitex Eireli, Castro Alves - Intimação para a parte exequente juntar nos autos planilha atualizada do débito. -
16/09/2024 23:32
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 11:53
Emissão da Relação
-
13/09/2024 11:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
19/08/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 13:31
Prazo em Curso
-
26/07/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2024 14:28
Autos preparados para expedição
-
04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 16:52
Emissão da Relação
-
12/03/2024 17:57
Prazo em Curso
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Informações
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:20
Prazo em Curso
-
28/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:51
Documento Digitalizado
-
05/02/2024 16:52
Proferida decisão interlocutória
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 15:25
Emissão da Relação
-
16/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 15:22
Emissão da Relação
-
30/11/2023 15:22
Autos preparados para expedição
-
13/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 16:09
Emissão da Relação
-
28/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:05
Informação do Sistema
-
25/08/2023 08:05
Apensado ao processo numero do processo
-
24/08/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 14:51
Emissão da Relação
-
26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/07/2023 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2023 18:36
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2023 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/07/2023 15:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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