TJMS - 0803237-92.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 03:49
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:23
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:21
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 13:21
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803237-92.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emanuelle Vicente Cabrocha - Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação. -
18/11/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803237-92.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emanuelle Vicente Cabrocha - Réu: Unimed Seguradora S.A - SENTENÇA: Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental acostada aos autos e a desnecessidade de se produzir outras provas.
Como se sabe, o magistrado tem o poder de apreciar sobre a real necessidade da dilação probatória e, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão.
Incontroverso que a parte autora tem cobertura securitária decorrente de contrato firmado entre a sua empregadora e a parte ré.
A controvérsia limita-se à existência, ou não, de doença incapacitante que resultaria no dever de a parte ré efetuar pagamento de indenização securitária à parte autora.
O laudo pericial (fls. 325/339) consigna que "A periciada apresenta INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA de grau médio (50%); ou seja, a periciada apresenta elementos suficientes e necessários atuais (atestados/laudos, tratamentos, exames subsidiários) para caracterizar estágio clínico de perda, redução ou impotência funcional parcial permanente de membro ou função em virtude de lesão física causada por doença ocupacional que impossibilitam a segurada para o trabalho genérico (independente de especialização, para todo e qualquer tipo de ofício ou tarefa, mesmo as aquelas consideradas mais simples). ", notando-se que não infirmada as conclusões do perito do juízo pela parte autora.
Assim, porque a incapacidade da parte autora não decorria de acidente, mas sim de doença (parcial, e não total), lícita a recusa da Requerida ao pagamento de indenização relativa à cobertura securitária, salientando-se que é ônus da estipulante (empregadora) prestar as informações acerca das condições gerais do contrato de seguro (e não da parte ré), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.
O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável.
A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante" (STJ, REsp 1850961/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021).
Assim, porque ausente a cobertura securitária, lícita a recusa da Requerida ao pagamento de indenização.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto.
Expeça-se alvará referente aos honorários periciais, em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:39
Com Resolução do Mérito
-
13/10/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0803237-92.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emanuelle Vicente Cabrocha - Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial. -
18/09/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:51
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:49
Com Resolução do Mérito
-
26/09/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:44
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:23
Declarada incompetência
-
19/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2023 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 23:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:13
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2022 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 06:35
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2022 06:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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