TJMS - 0853443-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
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27/08/2025 04:59
Prazo em Curso
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22/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, fazendo-o com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil e art. 16 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença e, perdurando o não recolhimento das custas, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. -
21/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 13:11
Emissão da Relação
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22/07/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:03
Registro de Sentença
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21/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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25/06/2025 09:44
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853443-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Sumara da Silva Penha - Réu: Banco do Brasil S/A - Portanto, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou recolher as custas processuais.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de decisão por desistência / terminativa. -
12/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 15:17
Emissão da Relação
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30/05/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 17:13
Prazo em Curso
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28/03/2025 17:12
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:43
Expedição em análise para assinatura
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853443-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Sumara da Silva Penha - Ré: Banco BMG SA - Vistos etc.
Tendo em vista a revogação de mandato através de Escritura Pública de fls. 214/215 com a notificação do advogado que representava a parte autora e a ausência de constituição de novo advogado, embora tenha ocorrido notificação, determino a suspensão do processo na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, até que seja regularizada a representação processual.
Nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora por via postal com aviso de recebimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. -
27/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 22:09
Emissão da Relação
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26/02/2025 22:08
Autos preparados para expedição
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20/02/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 19:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/12/2024 08:34
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853443-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Sumara da Silva Penha - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Máxima S/A - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
28/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 10:46
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 14:34
Gratuidade da Justiça
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16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
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19/09/2024 17:12
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0853443-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Sumara da Silva Penha - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
17/09/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 18:36
Emissão da Relação
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16/09/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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