TJMS - 0801211-87.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:01
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801211-87.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janilce de Souza Cabral Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FIXAÇÃO DO TERMO FINAL - DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO À PRORROGAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, proposta em face do INSS. 2.
A sentença reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença por quatro meses, com termo inicial na data da cessação administrativa e termo final contado da data da perícia judicial (03/08/2023).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se o termo final do auxílio-doença deve ser fixado a partir da perícia judicial ou da efetiva implantação do benefício, a fim de assegurar à parte autora o tempo hábil para tratamento e eventual requerimento de prorrogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62, § 1º) estabelece a possibilidade de cessação programada do benefício, desde que respeitado o tempo necessário para tratamento, o qual deve ser efetivamente usufruído pelo segurado. 5.
A perícia judicial atestou incapacidade parcial e temporária, recomendando reavaliação em 120 dias.
A sentença, ao contar o prazo retroativamente à data da perícia, inviabilizou o cumprimento da proposta terapêutica. 6.
A contagem do prazo de duração do benefício deve ter início na data de sua efetiva implantação, respeitando o caráter assistencial da prestação e permitindo eventual prorrogação, conforme reiterada jurisprudência do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser contado a partir da data de sua efetiva implantação, e não da perícia judicial, sob pena de frustração da proposta terapêutica e violação ao direito de prorrogação do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º, 9º e 10, e 62, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801093-14.2023.8.12.0045, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17/12/2024, p. 18/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802854-17.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 24/02/2025, p. 25/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:45
Provimento
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15/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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13/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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02/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:54
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801211-87.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janilce de Souza Cabral Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 09:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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