TJMS - 0850389-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 14:21
Emissão da Relação
-
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:24
Registro de Sentença
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04/08/2025 17:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:44
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 17:25
Emissão da Relação
-
26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
21/05/2025 22:09
Prazo em Curso
-
14/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0850389-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho - Reqdo: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Diante do exposto, DECRETO A NULIDADE da intimação da sentença realizada na fase de conhecimento, bem como dos atos alusivos a intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença realizados nestes autos, via de consequência, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
No que se refere ao prazo recursal para interposição de recurso em face da sentença, conforme antes referido, na alegação de nulidade de intimação cabe à parte deduzir em preliminar a respectiva nulidade e, no mesmo ato, praticar o ato que lhe caiba praticar (art. 272, §8º, antes transcrito), tal seja, o recurso de apelação, o que não foi observado pela executada.
A par disso, mesmo que considerada a data de comparecimento aos autos como termo inicial para interposição de recurso de apelação, tal o comparecimento espontâneo ocorreu na data de 21/11/2024, de modo que o prazo para interposição de recurso de apelação encerrou-se na data de 12/12/2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Nesse contexto, diante do comparecimento espontâneo da parte ré sem interposição de recurso de apelação no prazo legal, CONSIDERO TRANSITADA EM JULGADO a sentença de fls. 311/326 dos autos em apenso na data de 13/12/2024.
No caso em tela não há possibilidade de aproveitamento dos atos de cumprimento de sentença, visto que o ajuizamento data de agosto/2024 (fls. 01/03), quando ainda não havia transitado em julgado a sentença exequenda.
Decorrido prazo sem interposição de recurso em face da presente decisão, intime-se a parte exequente para, se assim o desejar, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, atualizando os respectivos cálculos, para renovação dos atos processuais.
Intimem-se. -
13/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 11:46
Emissão da Relação
-
06/03/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 17:19
Despacho Saneador
-
24/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
02/12/2024 18:50
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0850389-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho - Reqdo: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentação juntada às f. 52/59. -
25/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 14:29
Emissão da Relação
-
21/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0850389-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho - Reqdo: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixados nos autos em apenso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
31/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 14:35
Emissão da Relação
-
03/10/2024 10:30
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS) Processo 0850389-06.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Fábio Nogueira Costa, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho, Antônio Carlos Paludo Filho - Reqdo: Gol linhas Áereas Inteligentes S.A. - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixados nos autos em apenso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
17/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 10:22
Emissão da Relação
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03/09/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 04:49
Apensado ao processo numero do processo
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29/08/2024 04:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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