TJMS - 0852214-82.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852214-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Aurelio Macedo Advogada: Josiane de Miranda Meneguetti (OAB: 99130/PR) Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelado: Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Paraná Banco S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO Nº 11.150/22 - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO DEMONSTRADOS - COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito por falta de interesse processual.
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é conceituado como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.".
O "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, no art. 3º, estabeleceu: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).".
Os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto nº 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial.
No caso, desconsiderando os créditos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas por ofensa ao mínimo existencial.
Dada a oportunidade de emendar a inicial, o Requerente ratificou os fundamentos legais e jurídicos alegados à inicial, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza a repactuação e consequente elaboração do plano de pagamento compulsório.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852214-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Aurelio Macedo Advogada: Josiane de Miranda Meneguetti (OAB: 99130/PR) Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelado: Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Advogado: Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Advogado: Adriano Campos Costa (OAB: 10284/CE) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Paraná Banco S/A Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:20
Não-Provimento
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23/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:40
Inclusão em pauta
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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