TJMS - 0851778-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 08:37
Documento Digitalizado
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13/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Agravada: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Nota-se dos autos que foi verificada a existência de contradição no presente recurso, uma vez que a parte recorrente o cadastrou e o fundamentou como agravo interno (utilizou expressamente o art. 1.021 do CPC), mas o chamou de agravo em recurso especial.
Considerando que os recursos mencionados são completamente diversos e direcionados para autoridades também diversas, foi oportunizado esclarecimento por meio do despacho de f. 13, o que foi prestado à f. 15.
Em suma, a parte recorrente esclareceu que está realmente propondo um agravo interno ao Tribunal local (e não um agravo em recurso especial).
Afastada a dúvida inicial, portanto, considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
04/09/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:51
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Agravada: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Esclareça a parte recorrente qual recurso exatamente está interpondo, no prazo de cinco dias, porquanto o cadastrou como agravo interno e utilizou o art. 1.021 como fundamento (dispositivo que regulamenta o agravo interno), mas o chamou de agravo em recurso especial.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 20:29
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:45
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Considerando as informações constante do Termo de Distribuição à f. 12 e o despacho deste Vice-Presidente à f. 20, à serventia para que certifique-se a (ir)regularidade do preparo.
Após, voltem-me.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E FUNDAMENTADO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
EMBARGOS REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851778-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851778-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Apelada: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALUNA TENHA ADERIDO AO PROGRAMA DENOMINADO DISSOLUÇÃO SOLIDÁRIA - DIS.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DILUÍDO NO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSUMIDORA TENHA SIDO PRÉVIA E ADEQUADAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. -Trata-se de ação em que a autora pretende a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação da instituição de ensino ao pagamento de danos morais, em razão de cobrança indevida.
II.Questão em discussão. -O objeto do recurso consiste na reforma da sentença que considerou indevidos os valores cobrados relativos a mensalidades do curso de Estética e Cosmética Flex, no qual a autora havia se inscrito, mas cancelado o contrato de forma unilateral eantecipadamente; assim como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por ofensa à moral.
III.Razões de decidir. -Nos termos do que determina o artigo 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor ter acesso à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa dos seus direitos se as suas alegações forem verossímeis ou se constatada a sua hipossuficiência. -O artigo 373, do CPC, que "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." -Na situação em exame, apesar de instituição de ensino ter afirmado que demonstrou suficientemente o modo em que se deu a contratação dos serviços educacionais e como se daria a cobrança das mensalidades, não trouxe o respectivo contrato assinado pela consumidora, assim como não provou que a parte tenha sido prévia e devidamente cientificada dos termos ajustados, em especial quanto ao programa de pagamento denominado Dissolução Solidária - DIS (forma diferenciada de pagamento das primeiras mensalidades); motivo pelo qual deve ser considerada abusiva a cobrança. -Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de maus pagadores, considerando, ainda, que o valor foi fixado de forma razoável e proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso, servido de estímulo para que a ofensa não incorra no mesmo, sem levar ao enriquecimento sem causa da ofendida.
IV.Dispositivo. -Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851778-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Apelada: Priscila Rabello de Barros Advogado: Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB: 27842/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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