TJMS - 0809395-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios (OAB 44059/CE) Processo 0809395-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valeria Maidana Portilho - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas na documentação de fls. 131/133 partiram do punho da Autora; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário da Autora; c) se a Autora, de fato, foi beneficiado pela(s) operação(ões) de crédito questionada(s) nestes autos; e, d) se em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) No tocante ao pedido de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita à Ré, indefiro-o, sem maiores delongas, porquanto manifestamente ausente a prova de que não disponha de condições financeiras para arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo da continuidade de suas atividades, especialmente em se tratando de uma entidade com associados em todo território nacional.
Atrelado a isso, ainda que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, o fato da Ré litigar mediante a assistência de advogados particulares é um indicativo de que, na verdade, possui recursos financeiros para pagamento do respectivos honorários advocatícios e, consequentemente, também das custas processuais, sem comprometer o funcionamento da associação. b) A despeito da inversão do ônus da prova, lastreada no Código Consumerista, ainda que, in casu, fosse aplicado o regramento contido no art. 373, do CPC, a imputação do encargo probatório sobre a entidade Ré seria inevitável.
Isso porque, a Ré, ao defender a existência e a regularidade da contratação entre as partes, trazendo aos autos a documentação de fls. 131/133, com assinaturas que atribui à Autora, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis:- "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Noutra senda, fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta oônusde provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).
Considerando que, na espécie, a Autora impugna a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de fls. 131/133 e pleiteia a inversão doônusprobatório com a realização de perícia grafotécnica (fls. 141/152), imputa-se à Ré oencargode demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas na referida documentação.
Nesse sentido:- "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO - DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR ADESÃO POR MEIO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DANO MERAMENTE PATRIMONIAL - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Mérito.
Em razão da incidência do CDC e inversão do ônus da prova, competia à requerida apelada demonstrar o pleno conhecimento da autora acerca do conteúdo da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, mas não o fez, configurando-se o ato ilícito, como dito, por violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800351-87.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/01/2025, p: 29/01/2025) Ad argumentandum tantum, à luz da teoria dacargadinâmicadaprova, consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto; e, no caso, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da idoneidade das assinaturas, até porque detém as cópias originais do contrato, é a Ré.
Ademais, é manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica da Autora, pessoa física e beneficiário da justiça gratuita, sem condições de arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial, essencial para o correto desate da causa.
Destarte, incumbe à Ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação ora questionada e que as assinaturas apostas nos instrumentos de fls. 131/133, as quais atribui à Autora, são idôneas, ou seja, de fato partiram de seu próprio punho.
III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova técnica, requerida pela Autora (fls. 152), consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas na documentação de fls. 131/133.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e.
TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelo Réu.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos documentos de fls. 131/133, para que possam ser analisados pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas na documentação de fls. 131/133 partiram do punho da Autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
12/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:37
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios (OAB 44059/CE) Processo 0809395-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valeria Maidana Portilho - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios (OAB 44059/CE) Processo 0809395-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valeria Maidana Portilho - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré (fls. 89/123 e 130/135), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
28/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:58
de Conciliação
-
14/02/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayse Rios (OAB 44059/CE) Processo 0809395-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valeria Maidana Portilho - Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas - Justificada a ausência com base na Portaria CSM nº 1129/2024, redesigne-se a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 14/02/2025 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC***realizada por videoconferência, será através do sistema de vídeo – Microsoft Teams.
Para tanto, partes e advogados podem acessar a sala virtual (de espera) diretamente do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – serviços – salas virtuais - 1º grau - Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados, pelo computador ou celular; se pelo computador, pode ser feito pelo provedor de internet ou aplicativo e se pelo celular, necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Observação 1) Importante destacar que as partes podem participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo correspondente (Microsoft Teams), disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); Observação 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; Observação 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
As partes deverão participar da audiência de conciliação por videoconferência acompanhada de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) .
O não comparecimento virtual injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); e A audiência não será realizada: a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; b) quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, I e II, do CPC). -
10/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 18:44
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:59
de Conciliação
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:16
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809395-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valeria Maidana Portilho - Concedo à Autora os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC).
No mais, designe-se seja designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1, devendo ser citada(o) a(o) Ré(u), na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC.
Intimem-se, a Autora por seu(s) advogado(s)**Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/11/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC**sala de espera CEJUSC - tel.3902-1845 -
19/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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