TJMS - 0809254-11.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0809254-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juracema de Matos Storti - Réu: Leandro Rodrigo Boer - Dito isso, in casu, não é possível a citação por telefone ou aplicativo de mensagem.
Isso porque, não há elementos de prova hábeis e suficientes para demonstração da identidade do titular da linha telefônica indicada pela Autora, de modo que indefiro o pedido de citação/intimação via WhatsApp.
Se tanto já não bastasse ao indeferimento, a citação/intimação por aplicativo é excepcional e, na espécie, bem se vê que o paradeiro do Réu não é desconhecido, eis que, tanto a restituição da correspondência pelo motivo "recusado" (fls. 90), como do mandado com a informação colhida pela oficiala de justiça de que "Não é possível verificar se há alguém na residência.
As luzes da janela da cozinha estavam acesas e havia música no interior do imóvel.
Toquei o interfone insistentemente, porém não fui atendida" (sic, fls. 114), não significam que o citando esteja em local incerto ou não sabido.
Sob tais fundamentos, indefiro a citação na pretensa modalidade, e em sendo a citação por edital igualmente excepcional, sem prova de que no caso concreto foram previamente esgotadas todas as possibilidades para sua efetivação na forma pessoal, também a indefiro.
Outrossim, tendo já transcorridos mais de vinte (20) dias desde então a última diligência empreendida, renove-se a tentativa de citação, no mesmo endereço, devendo constar do respectivo mandado, a ressalva para que o(a) Oficial(a) de Justiça esteja atento(a) e certifique eventual suspeita de tentativa de ocultação pelo citando, hipótese em que deverá dar integral cumprimento ao disposto nosartigos252,caput,e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
29/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:59
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:30
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0809254-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juracema de Matos Storti - Fica a autora intimada da certidão negativa da Sra Oficial de Justiça e para, em 10 dias, apresentar manifestação. -
20/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0809254-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juracema de Matos Storti - Fica intimada a Autora para, no prazo de cinco dias, depositar duas diligências e, mais, o complemento rural para citação do Réu (fls. 91/92). -
20/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0809254-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juracema de Matos Storti - Decisão fls. 80/85: (...) Nestes termos, ausentes os requisitos do art. 300 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida e determino a citação e intimação do Réu, pelo correio, sobre os termos desta decisão e para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento, na forma do inciso I do art. 231 do CPC.
Em igual prazo, o Arrendatário devedor poderá evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados para esta hipótese em 10% sobre o valor do débito em aberto.
Intimem-se, a Autora, por seu advogado.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
11/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:57
Decisão ou Despacho
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20/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS) Processo 0809254-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juracema de Matos Storti - Desp. fls. 67/70:"Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço para correspondência eletrônica, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) esclareça a partir de quando pretende ver reconhecida a rescisão do contrato; iii) a instrua com cópia de documento de identificação pessoal; iv) esclareça se insiste no pedido liminar de despejo, na medida em que o arrendatário não foi constituído em mora, através de notificação premonitória em que declina os motivos da retomada do imóvel (fls. 29 e 43), como exige o artigo 95, IV e V do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e a não demonstração dos requisitos do artigo 32 do Decreto nº 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra, uma vez que não cabe despejo por denúncia vazia no arrendamento rural, sobretudo neste caso específico diante da alegação autoral de que a forma de pagamento prevista no contrato fora modificada verbalmente (fl. 2) Isto porque, diferentemente do contrato de locação de imóvel urbano, que após o término do prazo contratual sem a desocupação do locatário passa a viger por prazo indeterminado (ex vi do artigo 46, §1º da Lei 8.245/91), os contratos de arrendamento rural são automaticamente renovados pelo mesmo prazo previsto no contrato vencido, de modo que a notificação premonitória é imperativa para justificar o despejo do arrendatário.
Nesse sentido, colaciono, à guisa de ilustração, os seguintes precedentes:- ARRENDAMENTO RURAL.
DESPEJO.
Pedido julgado improcedente.
Recurso de apelação da autora.
Cerceamento de defesa não verificado.
Regular observância ao art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Sentença mantida.
Não cabe despejo por denúncia vazia no arrendamento rural.
Notificação premonitória que não observou a regra do art. 95, IV e V do Estatuto da Terra.
Honorários recursais.
Majoração.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002195-85.2018.8.26.0526; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) - grifei e destaquei CIVIL.
DESPEJO.
ARRENDAMENTO RURAL.
ESTATUTO DA TERRA.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA QUE NÃO EXPÕE OS MOTIVOS DA RESCISÃO.
ART. 95, IV E V.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA.
PREVISÃO DE DATA FINAL EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, nenhuma das notificações expedidas pela autora declinou os motivos da retomada do imóvel, como exige a Lei nº 4.504/64 (art. 95, IV e V), configurando denúncia vazia não permitida pela legislação, sendo também incontroverso que não se realizaram dentro do prazo mínimo de 6 meses anteriormente à data do vencimento da avença, razão por que se operou a renovação automática, sendo o caso de improcedência do despejo. 2.
A previsão de data final do arrendamento em acordo homologado judicialmente não dispensa a notificação premonitória ou possibilita a denúncia vazia, porquanto a natureza jurídica da relação negocial não se transmutou pela simples composição das partes em ação de despejo antecedente, permanecendo como arrendamento rural sujeito à legislação já citada. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001761-43.2014.8.26.0627; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017) v) esclareça o raciocínio desenvolvido para o valor da causa atribuído às fls. 10, sem olvidar do disposto no artigo 292, II, do CPC e/ou do benefício patrimonial total perseguido nesta ação (art. 292, VI e §3º, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou retificação de ofício do valor da causa se houver elementos nos autos que a possibilitem.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem." -
19/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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