TJMS - 0830839-64.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 06:51
Decorrido prazo de parte
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 0830839-64.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Melissa Ferri Beauty Ferri e Scrobote Cabeleireiro Ltda, Melissa Scrobote - Homologo a desistência da prova pericial manifestada pela parte requerida.
Ressalte-se que a parte autora concordou com a desistência, bem como indicou testemunha.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de dez dias, e sob pena de preclusão, apresente o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As parte requerida poderá arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) – artigo 357, § 6º, do CPC.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
13/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/01/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS), Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 0830839-64.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane da Silva Pinheiro - Réu: Melissa Ferri Beauty Ferri e Scrobote Cabeleireiro Ltda, Melissa Scrobote - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 261. -
28/10/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS), Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB 23630/MS), Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 0830839-64.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiane da Silva Pinheiro - Réu: Melissa Ferri Beauty Ferri e Scrobote Cabeleireiro Ltda - Trata-se de Procedimento Comum Cível que Cristiane da Silva Pinheiro move em face Melissa Ferri Beauty Ferri e Scrobote Cabeleireiro Ltda e Melissa Scrobote, ambos qualificados nos autos. À f. 236/237 o perito nomeado propôs valor dos honorários em R$ 4.200,00 (Quatro Mil Duzentos reais); Às f. 240/242 o réu impugnou o valor proposto pelo perito nomeado.
Perito se manifesta às f. 244/247, reiterando mesmo valor proposto anteriormente. Às f. 252 o réu impugnou o valor proposto pelo perito nomeado.
Relatado o necessário, decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que Cristiane da Silva Pinheiro move em face Melissa Ferri Beauty Ferri e Scrobote Cabeleireiro Ltda e Melissa Scrobote, ambos qualificados nos autos.
Da Fixação dos Honorários Periciais Como cediço, a fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15.
A Resolução-CNJ nº 232, de 13/07/2016, aplicável às hipóteses de realização de perícias em favor de beneficiários da gratuidade judiciária, prevê, em seu art. 2º, critérios para o Juiz realizar o arbitramento dos honorários periciais, balizas estas que podem ser utilizadas, à luz dos princípios da igualdade e da equidade, também para a fixação dos honorários periciais a cargo de parte não beneficiária da assistência judiciária, sem se cogitar, entretanto, de necessária vinculação aos valores previstos na tabela que consta do Anexo I, da referida Resolução.
Assim prevê o art. 2º, da Resolução-CNJ nº 232, de 13/07/2016, verbis: "Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais." Como dito, não se pode olvidar que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça não são vinculantes, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DE REDUÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 232 DO CNJ VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E MOTIVADO PELA EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO PERITO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários periciais devem ser fixados em patamar razoável, vez que destinados a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial.
Devem ser mantidos os honorários pleiteados quando verificada a razoabilidade e quando devidamente justificado com base na complexidade e extensão do trabalho a ser realizado.
Aferindo-se pelo conjunto probatório que o valor pleiteado pelo perito considera-se razoável, há de se manter a decisão que homologou a proposta.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2001081-76.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 20/02/2020, p: 21/02/2020) "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS POSSIBILIDADE VALOR FIXADO COM EQUIDADE E RAZOABILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(Agravo de Instrumento - Nº 2000481-55.2019.8.12.0000, Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, 13 de novembro de 2019) "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS PERICIAIS TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ CARÁTER INDICATIVO PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução)." (Agravo de Instrumento - Nº 1408911-45.2019.8.12.0000, Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível , 18 de setembro de 2019) "EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO MÉDICO HOME CARE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DIREITO À SAÚDE ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDA OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESOLUÇÃO Nº 232, DO CNJ AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORIA PÚBLICA FIXAÇÃO POR EQUIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar a quem necessite maior dignidade e menor sofrimento.
E, ficando comprovada a enfermidade de que padece a autora e a necessidade do tratamento, ainda que domiciliar, o pedido formulado na exordial deve ser deferido.
Os honorários dos peritos devem ser fixados conforme a extensão e a complexidade do trabalho, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo mostrar excessivos, tampouco irrisórios.
Admissível a condenação da Fazenda Municipal em honorários de sucumbência, quando em litígio contra a Defensoria Pública Estadual, já que se trata de pessoas jurídicas diversas.
Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Súmula 421, do STJ.
Em que pese a previsão de valor da causa, feita por exigência legal e não em razão da natureza da demanda (que não tem fundamento em qualquer proveio econômico), nas ações que versarem sobre direito à saúde aos necessitados, a fixação dos honorários deverá ser realizada por equidade (art. 85, §8º, do CPC)" (Apelação / Remessa Necessária - Nº 0808714-10.2017.8.12.0001 -, Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, 3ª Câmara Cível, 11 de setembro de 2019) Na espécie, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (Quatro Mil Duzentos reais), pelo critério de cálculo de horas para a realização do trabalho.
Assim, negar aos peritos remuneração compatível com as peculiaridades do caso concreto seria o mesmo que prestar um verdadeiro desestímulo para os profissionais auxiliarem a Justiça e, por conseguinte, geraria violação ao próprio direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o valor indicado pelo perito, se faz razoável e proporcional ao presente caso.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a verba pericial em R$ 4.200,00 (Quatro Mil Duzentos reais).
Intime-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais em subconta vinculada ao feito, nos termos do determinado na decisão de f. 228/229 dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da referida prova.
Anote-se que a requerida não está obrigada a arcar com as verbas concernentes às despesas periciais, mas poderá sofrer, a toda evidência, as consequências da sua não produção, o que será objeto de valoração pelo juízo, em razão da inversão do ônus da prova determinada dos demais elementos constantes nos autos.
Foi o que entendeu o E.
STJ, ao determinar que "a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp nº 466.604/RJ,Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03)".
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, independente de nova conclusão, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:22
Decisão ou Despacho
-
10/06/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:12
Decisão ou Despacho
-
10/04/2023 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:41
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2023 17:41
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:21
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2022 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:20
Decisão ou Despacho
-
22/06/2022 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:10
Decisão ou Despacho
-
30/11/2021 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:12
Decisão ou Despacho
-
30/08/2021 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2021 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:42
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 07:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2020 08:33
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:32
de Conciliação
-
25/11/2020 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 20:21
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2020 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2020 13:23
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2020 10:48
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:48
Decisão ou Despacho
-
29/09/2020 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2020 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2020 06:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2020 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/09/2020 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2020 11:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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