TJMS - 0802006-46.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:18
INCONSISTENTE
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04/11/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802006-46.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Laurinda de Almeida Rocha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS MANTIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA DO DANO MORAL E MATERIAL - A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ARBITRADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo na hipótese, ser mantido.
II.
Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III - Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no patamar de dez a vinte por cento, e subsequentemente, calculados sobre o valor da condenação; do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802006-46.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Laurinda de Almeida Rocha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:18
INCONSISTENTE
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28/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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