TJMS - 0802023-82.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:16
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da informação juntada à fl. 145, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 137-138. -
08/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2025 09:42
Emissão da Relação
-
06/09/2025 09:41
Juntada de NULL
-
06/09/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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31/08/2025 17:09
Prazo em Curso
-
31/08/2025 17:09
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 07:39
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
05/08/2025 12:44
Prazo em Curso
-
05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:43
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 07:08
Emissão da Relação
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14/07/2025 05:57
Autos preparados para expedição
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05/07/2025 09:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2025 09:09
Despacho Saneador
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:17
Prazo em Curso
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03/06/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 10:55
Emissão da Relação
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22/05/2025 11:55
Documento Digitalizado
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19/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:33
Prazo em Curso
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18/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:22
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0802023-82.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourdes Batista da Silva - Exectdo: AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 124, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
09/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:48
Emissão da Relação
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08/05/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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10/04/2025 19:22
Prazo em Curso
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10/04/2025 19:21
Cobrança exaurida no GECOF
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10/04/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:27
Prazo em Curso
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07/04/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 12:44
Prazo em Curso
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18/03/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR) Processo 0802023-82.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourdes Batista da Silva, Marcia Alves Ortega Martins - Exectdo: AAPB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intima-se nos termos da r. decisão de fl. 113-114: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, fica desde já deferido eventual pedido de bloqueio de valores "on-line", devendo a serventia proceder à realização da diligência do SISBAJUD pelo "robô" caso pleiteada pela parte exequente, pelo valor ínfimo e/ou teimosinha conforme o caso; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD, também pelo "robô", e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
17/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 06:12
Emissão da Relação
-
17/03/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2025 10:48
Evolução da Classe Processual
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21/02/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 18:40
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 14:18
Emissão da Relação
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11/02/2025 14:17
Documento Digitalizado
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11/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 13:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 13:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
31/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/10/2024 15:27
Prazo em Curso
-
31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/10/2024 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 12:56
Prazo em Curso
-
08/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 12:00
Emissão da Relação
-
04/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Apelação
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18/09/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:45
Prazo em Curso
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18/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 14:27
Emissão da Relação
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16/09/2024 23:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:06
Registro de Sentença
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16/09/2024 23:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:26
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 12:58
Emissão da Relação
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25/05/2024 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2024.
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03/05/2024 11:57
Prazo em Curso
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03/05/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 15:18
Prazo em Curso
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Carta.
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12/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2024 18:04
Emissão da Relação
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11/04/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2024 17:56
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2024 21:27
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:04
Informação do Sistema
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10/04/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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