TJMS - 0800739-51.2024.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 16:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 14:20
Certidão
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19/09/2025 14:19
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 13:56
Certidão
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19/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800739-51.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Advogado: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Marli Rodrigues do Nascimento dos Santos Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Interessado: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA PARDA - PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS E PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A AUTODECLARAÇÃO - PREVALÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER. 1.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2.
A comissão de heteroidentificação tem competência para avaliar a autodeclaração do candidato, mas sua atuação deve respeitar a legalidade, a razoabilidade e os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 3.
No caso concreto, além da autodeclaração, há fotografias e documentos que confirmam o reconhecimento da candidata como pessoa parda em concursos anteriores, inclusive perante a mesma banca, de modo que não se justifica sua exclusão, configurando-se a ilegalidade no ato administrativo que desconsiderou os elementos probatórios robustos em favor da candidata, devendo ser mantida a segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 17:14
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 17:14
Não-Provimento
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11/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:02:25 local.
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01/09/2025 14:19
Incluído em pauta para 01/09/2025 02:19:27 local.
-
28/08/2025 18:51
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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31/05/2025 13:56
Certidão
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31/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/05/2025 12:25
Certidão
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26/05/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/05/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800739-51.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Apelante: Município de Jardim Advogado: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Marli Rodrigues do Nascimento dos Santos Advogado: Rudnei Pereira dos Santos (OAB: 17387/MS) Interessado: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 07:20
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 17:35
Processo Cadastrado
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22/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 01/05/2024 12:15