TJMS - 0852704-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 18:22
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 01:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2025 17:49
Evolução da Classe Processual
-
23/06/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Regis Tosta (OAB 22228/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0852704-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Sergio Tosta - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e consequentemente dos débitos cobrados; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da parte requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
Confirma-se a tutela de urgência concedida às fls. 18/20.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 17:23
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Regis Tosta (OAB 22228/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0852704-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Sergio Tosta - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 89-107, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/11/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 15:32
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 16:15
de Conciliação
-
29/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Regis Tosta (OAB 22228/MS) Processo 0852704-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Sergio Tosta - Intimação da parte autora da juntada de fls 32/51, para conhecimento. -
30/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 01:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 00:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 00:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 00:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 00:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Regis Tosta (OAB 22228/MS) Processo 0852704-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Sergio Tosta - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar imediatamente os descontos das parcelas mensais referentes à Contribuição CAAP no benefício do Autor, até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitado a 10 (dez) dias.
I.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação desta ação por ser idoso.
Anote-se no sistema.
II.
Comunique-se, com urgência, o órgão pagador do Autor a fim de que cumpra a presente decisão até o julgamento da lide.
III.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
IV.
Cite-se e intime-se a Requerida.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
V.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VI.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
VII.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VIII. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da designação da audiência de conciliação para o dia 11/11/2024 às 16:00h que ocorrerá de forma presencial e será realizada pelo CEJUSC/TJMS) -
13/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 15:39
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:37
Tutela Provisória
-
10/09/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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