TJMS - 0846193-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846193-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Flávia Ribeiro Nogueira de Castro Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Rafael José de Castro Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais para cada autor, e R$ 3.031,00, por danos materiais.
A demanda tem origem no cancelamento de voo, com remarcação para data dez dias posterior à inicialmente adquirida, sem justificativa ou assistência material adequada, em descumprimento das normas de proteção ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a companhia aérea comprovou fato apto a excluir sua responsabilidade objetiva pelo cancelamento do voo; (ii) analisar se o montante fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da fornecedora de serviços de transporte aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade, como fortuito externo, o que não foi comprovado nos autos.
O cancelamento do voo com remarcação unilateral para data excessivamente posterior, sem prova de motivos concretos ou restrições operacionais específicas, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme art. 6º, VI, e art. 20, § 2º, do CDC.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige comunicação prévia e assistência ao consumidor em casos de cancelamento de voo.
A recorrente não demonstrou cumprimento efetivo dessas obrigações.
O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório e punitivo, mas sem gerar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a extensão dos danos, o montante fixado em R$ 10.000,00 para cada autor mostra-se elevado, sendo razoável sua redução para R$ 4.000,00 por autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os danos materiais, no valor de R$ 3.031,00, estão devidamente comprovados nos autos e decorrem do nexo de causalidade entre o cancelamento do voo e os gastos adicionais com novas passagens.
Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem fluir a partir da citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo sem justificativa concreta e sem assistência material adequada caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar por danos morais e materiais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto, sendo que no presente caso o valor arbitrado deve ser reduzido.
Os juros de mora em indenização por danos morais, em relações contratuais, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 374; Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/08/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0824261-51.2021.8.12.0001, Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 25/03/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0822091-43.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 22/11/2023. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:46
Provimento em Parte
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23/01/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846193-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Flávia Ribeiro Nogueira de Castro Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Rafael José de Castro Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:02
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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