TJMS - 0800424-27.2023.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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30/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:53
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-27.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Bruna Santos Ribeiro Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Município de Angélica Proc.
Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Interessado: Prefeito(a) do Município de Angélica Repre.
Legal: Edison Cassuci Ferreira Interessado: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA DO PREFEITO INTERINO PARA CARGO DE DIREÇÃO EM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA NOMEADA.
ATO ADMINISTRATIVO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Angélica/MS, que denegou segurança pleiteada em Mandado de Segurança.
A impetrante, servidora pública efetiva, foi nomeada Diretora do Instituto de Previdência dos Servidores de Angélica/MS (IPA) pelo Prefeito interino, seu companheiro, e posteriormente excluída do cargo em razão de decisão administrativa fundamentada na vedação ao nepotismo, conforme art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de exclusão da impetrante do cargo de Diretora do IPA configurou violação a direito líquido e certo; e (ii) verificar a incidência da Súmula Vinculante nº 13 no caso em tela, considerando a relação de parentesco entre a nomeada e o Prefeito interino.
III.
Razões de Decidir A Súmula Vinculante nº 13, ao proibir a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente de até terceiro grau para cargos comissionados na Administração Pública, visa assegurar a moralidade e a impessoalidade na gestão pública, resguardando a isenção no processo de escolha para provimento de tais cargos.
O Supremo Tribunal Federal entende que a configuração de nepotismo não se limita à relação de parentesco em si, mas abrange a presunção de favorecimento indevido, sendo irrelevante a qualificação técnica da nomeada no momento da nomeação para cargos administrativos.
O cargo de Diretora do IPA, ao exigir conhecimento técnico em gestão e finanças, caracteriza-se como função administrativa, sujeitando-se integralmente à vedação da Súmula Vinculante nº 13, sem as ressalvas aplicáveis a cargos políticos.
No caso concreto, constatou-se que a impetrante/apelante, além de ser companheira do Prefeito interino que realizou sua nomeação, não possuía qualificação técnica exigida para o cargo no momento da nomeação, tendo obtido certificação apenas após sua posse.
A exclusão da apelante pelo Município representou exercício legítimo da autotutela administrativa, em observância aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de atender ao disposto na Súmula Vinculante nº 13.
Não se configura violação a direito líquido e certo da apelante, uma vez que sua nomeação violou a norma constitucional e não atendeu aos requisitos técnicos necessários ao cargo.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, para cargos administrativos de direção, chefia ou assessoramento na Administração Pública, configura nepotismo nos termos da Súmula Vinculante nº 13, ainda que o cargo seja de livre nomeação e exoneração.
O exercício da autotutela administrativa para corrigir ato de nomeação que viole a vedação ao nepotismo constitui ato legítimo da Administração Pública, desde que observado o devido processo legal.
O requisito de qualificação técnica exigido para cargos administrativos deve ser preenchido no momento da nomeação, não sendo admissível sua obtenção posterior como forma de regularizar a investidura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:46
Não-Provimento
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28/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/01/2025 12:36
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 15:52
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:02
Inclusão em Pauta
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19/12/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-27.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Bruna Santos Ribeiro Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Município de Angélica Proc.
Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Interessado: Prefeito(a) do Município de Angélica Repre.
Legal: Edison Cassuci Ferreira Interessado: Ministério Público Estadual Colha-se o parecer da PGJ. -
09/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 12:32
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-27.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Bruna Santos Ribeiro Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Apelado: Município de Angélica Proc.
Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Interessado: Prefeito(a) do Município de Angélica Repre.
Legal: Edison Cassuci Ferreira Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:54
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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