TJMS - 0800424-27.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 01:21
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2024 02:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/10/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 02:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Irene Jesus dos Santos (OAB 18239/MS) Processo 0800424-27.2023.8.12.0023 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bruna Santos Ribeiro - Imptdo: Prefeito do Município de Angélica -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruna Santos Ribeiro, devidamente qualificada, em desfavor do Prefeito do Município de Angélica, também qualificado.
Aduz a impetrante que é servidora pública efetiva municipal do Município de Angélica/MS no cargo de Atendente de Creche, tendo sido nomeada como diretora do Instituto de Previdência dos Servidores de Angélica/MS (IPA) em 31/12/2021, através da Portaria nº 001 de 03 de janeiro de 2022.
Narra a impetrante que teria sido excluída do cargo de Diretora do IPA por meio de uma decisão administrativa emanada pela autoridade coatora, revogando a Portaria de nº 001 de 03 de janeiro de 2022, sob o fundamento de que a servidora fora nomeada pelo prefeito interino, companheiro da demandante, contrariando o disposto no art. 37 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), evidenciando-se suspeita de nepotismo.
Diz ainda que, no entanto, preenchia todos os requisitos para exercer o mandato de 04 (quatro) anos de Diretora do IPA, previstos no art. 32, §2º da Lei Municipal nº 800/2009, tendo a qualificação exigida para exercer a referida função, tendo sido excluída da função de forma arbitrária, já que o cargo seria de livre escolha e nomeação.
A liminar foi indeferida e a inicial foi recebida às fls. 119/122.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (fls. 133/144).
O Ministério Público Estadual apresentou parecer às fls. 273/280.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei 12.016/09).
Para amparo ao direito lesionado, ou ameaçado de lesão, exige-se que o fato seja incontroverso, ou provado de plano por meio de prova pré-constituída, sem margem a qualquer dúvida acerca de sua existência.
Como exposto nos documentos e na própria inicial, a impetrante foi nomeada em janeiro de 2022 para a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores de Angélica/MS (IPA) para o quadriênio 2022/2025 na função de Diretora Presidente, pelo então Prefeito Municipal Interino Aparecido Geraldo Rodrigues, seu companheiro, o que é incontroverso.
O art. 37, da Constituição Federal disciplina os princípios que regem a atividade administrativa: CF.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O princípio da impessoalidade exige que a Administração Pública deva dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares que se encontram na mesma situação jurídica.
A fim de dar aplicação prática a este princípio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 13, que dispõe sobre a vedação ao nepotismo.
Foi assentado pela Corte Suprema que a vedação ao nepotismo é uma decorrência lógica direta do art. 37 da CF, sendo, portanto, autoaplicável, sem necessidade de legislação regulamentadora, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade.
A Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Aqui devemos ressaltar entendimento da própria Corte Suprema de que a vedação ao nepotismo não proíbe, a priori, a nomeação das pessoas indicadas para cargos políticos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Secretários Municipais), exceto quando configurar nepotismo cruzado, ou fraude à lei.
Vejamos o precedente do STF: EMENTA Reclamação Constitucional e administrativo Nepotismo Súmula vinculante nº 13 Distinção entre cargos políticos e administrativos Procedência. 1.
Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração,fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2.
Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso,a fim de se verificar eventual troca de favores ou fraude a lei. 3.Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4.
Reclamação julgada procedente. (Rcl7590 / PR - PARANÁ Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Julgamento em 30.09.2014) Além disso, a jurisprudência vem sinalizando que além das hipóteses de fraude à lei e nepotismo cruzado, há ainda a indicação de que a nomeação para cargo político deverá obedecer a qualificação técnica exigida para o cargo, sob pena de violação aos princípios constitucionais.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
LEI 11.417/2006.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006, o prévio esgotamento das instâncias administrativas constitui condição de procedibilidade da reclamação proposta contra ato da Administração supostamente contrário a súmula vinculante. 2.
O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (Rcl 22286 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Assim, a vedação ao nepotismo é uma decorrência lógica e direta da Constituição Federal, aplicando-se a cônjuge (companheiro) e parentes até o 3° grau, inclusive.
No entanto, em regra, não atinge as nomeações para cargos políticos (Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais).
Excepcionalmente a vedação ao nepotismo se estende às nomeações para cargos políticos quando estivermos diante de: fraude à lei, nepotismo cruzado e incompatibilidade da qualificação técnica com o cargo.
No caso, a Lei Municipal nº 800/2009, dispõe em seu art. 32, §2º, alínea "a", inverbis: Art. 32.
O IPA será administrado por uma Diretoria Executiva, que será composta por um colegiado de 04 (quatro) membros, de livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal, na forma abaixo: a) um Diretor Presidente; b) um Diretor Contador ou Técnico Contábil e de Tesouraria; c) um Diretor Financeiro e de Benefícios; d) auxiliar serviços diversos § 1º Os componentes da Diretoria descritos nas letras a, b, c, d deverão ser integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Angélica/MS. § 2º São requisitos dos cargos da Diretoria: a) o Diretor Presidente deverá possuir curso superior e/ou notório conhecimento de Administração e Finanças; o Diretor Contador ou Técnico Contábil e de Tesouraria deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis se Contador, se Técnico deverá possuir inscrição no CRC e notório conhecimento de finanças e contabilidade pública; b) o Diretor Financeiro e de Benefício deverá possuir curso superior e/ou notório conhecimento de Finanças/Contabilidade e Previdência Pública; Com efeito, em que pese a autora alegar ter sido certificada como gestora de Regime Próprio de Previdência Social e ter especialização em gestão pública (fls. 81 e 84/85), observa-se que essa qualificação é posterior a sua nomeação para integrar a diretoria executiva do IPA como diretora presidente.
Logo, no momento da nomeação a parte autora não demonstrou possuir qualificação técnica para o cargo, que requer notório conhecimento de administração e finanças.
Assim, todos os argumentos trazidos pela impetrante quando da propositura da presente ação mandamental não restaram comprovados, não se podendo vislumbrar a existência de direito líquido e certo e a existência de ato ilícito/abuso de poder praticado pela autoridade coatora, de modo que deve a presente ação ser julgada improcedente para o fim de denegar-lhe a segurança.
Ademais, em ações mandamentais a prova dos autos deve ser pré-constituída, trazida aos autos quando da sua impetração, não sendo devida, portanto, dilação probatória.
Desta feita, considerando a ausência de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de denegar a segurança pleiteada por Bruna Santos Ribeiro, devidamente qualificada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas à cargo da parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/04/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 00:57
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 03:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 17:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 06:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 06:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 19:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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