TJMS - 0803980-48.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 11:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803980-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Francisco Carlos Lima de Almeida Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES INDEVIDOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DE PHISHING - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço bancários não dispensa a efetiva demonstração de relação de causalidade entre a prática do fornecedor e o dano experimentado, não se confundindo, pois, com a responsabilização pela teoria do risco integral, que impõem o dever de indenizar independentemente da existência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro.
II - É de rigor a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, eis que além de inexistir prova de que a casa bancária tenha contribuído para o golpe relatado, devido a falha na prestação de serviço, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, com culpa concorrente da vítima, que não teve o devido cuidado.
III - O autor foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pela instituição financeira, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio apelante.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade, inviável portanto, a responsabilização da casa bancária pelos danos experimentados pelo requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:35
Não-Provimento
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:44
Inclusão em pauta
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03/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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