TJMS - 0801200-44.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801200-44.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: João Maria Magalhães Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Maria Magalhães contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Camapuã que, nos autos da ação declaratória cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de reparação moral.
O autor alegou que jamais contratou os serviços cobrados pela União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, os quais estavam sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sem sua anuência, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido (in re ipsa), por implicarem violação à dignidade e ao mínimo existencial do segurado, ainda que os valores descontados sejam reduzidos.
A ausência de contratação válida, somada à hipossuficiência do autor e à natureza alimentar da verba atingida, evidencia que a privação indevida desses valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando abalo moral que dispensa comprovação específica.
O entendimento anterior que condicionava a configuração do dano à demonstração de situação excepcional é superado pela constatação de que a conduta abusiva, por si só, ao comprometer verbas de subsistência, enseja reparação.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 revela-se compatível com a gravidade do ilícito, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo incidir juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do titular configuram dano moral in re ipsa, independentemente do valor envolvido ou da demonstração de prejuízo adicional.
A violação de verba de natureza alimentar compromete a dignidade do beneficiário, autorizando a reparação por danos morais mesmo na ausência de prova de dor ou sofrimento específico.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a condição da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362. -
04/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:47
Provimento
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03/07/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:03
Inclusão em pauta
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02/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801200-44.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: João Maria Magalhães Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 13:23
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 13:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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