TJMS - 0800597-68.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
-
11/06/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800597-68.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: André Luiz Guedes das Chagas Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o débito realizado pelo banco diretamente em conta corrente do mutuário configura descumprimento contratual ou prática ilícita; (ii) saber se houve violação a direito da personalidade a justificar a condenação por danos morais. 2.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de débito em conta corrente em caso de indisponibilidade de margem consignável ou ausência de desconto em folha. 3.
O mutuário aderiu voluntariamente ao contrato e autorizou a forma de cobrança, não se verificando prática abusiva ou cobrança em duplicidade. 4.
A instituição financeira agiu nos limites da autorização contratual, não havendo demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço. 5.
Inexistente ato ilícito ou situação excepcional, descabe falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:27
Não-Provimento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800597-68.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: André Luiz Guedes das Chagas Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800597-68.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: André Luiz Guedes das Chagas Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806471-57.2022.8.12.0021
Moacir Efigenio de Souza
Advogado: Ellen Cristina Sabu
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 11:06
Processo nº 0806471-57.2022.8.12.0021
Moacir Efigenio de Souza
Advogado: Ellen Cristina Sabu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2022 11:50
Processo nº 0801240-20.2020.8.12.0021
Everson Lopes de Souza
Edison Lopes Souza
Advogado: Ney Amorim Paniago
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2020 13:19
Processo nº 0802492-33.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Joice da Silva Maia
Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2022 18:05
Processo nº 0802492-33.2021.8.12.0018
Joice da Silva Maia
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2021 21:53