TJMS - 0805256-84.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805256-84.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Anizio Manoel da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Anizio Manoel da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO - JUROS - EVENTO DANOSO.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
Configura ato ilícito a manutenção da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito após determinação judicial em sentido contrário.
O dano moral proveniente de manutenção indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Recursos do réu não provido.
Recurso do autor provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. -
01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:56
Provimento em Parte
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30/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:42
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805256-84.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Anizio Manoel da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Anizio Manoel da Silva Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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