TJMS - 0801131-26.2021.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 08:49
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 07:28
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP) Processo 0801131-26.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Andrezza Valdez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por MARIA ANDREZA VALDEZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
17/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:31
de Instrução e Julgamento
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 04:43
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP) Processo 0801131-26.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Andrezza Valdez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2025, às 14:00 horas, conforme certidão de f. 149. -
20/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 11:08
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 14:16
de Instrução e Julgamento
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26/09/2024 00:02
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP) Processo 0801131-26.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Andrezza Valdez - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurado especial pelo período de tempo declarado no exercício da atividade como trabalhador rural para o reconhecimento do direito ao benefício na DER (indeferimento administrativo).
Para resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova testemunhal, conforme foi postulado pela parte autora.
Caso ainda não tenha sido feito, solicite-se junto ao INSS cópia do procedimento administrativo bem como da decisão que o indeferiu, com envio a este juízo no prazo de 30 dias corridos.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, caso residam na comarca.
Se estiverem temporariamente em outro município ou se residirem em outro município, poderão participar remota / telepresencialmente por intermédio do sistema de videoconferência 'Microsoft Teams' disponibilizado pelo TJMS, ficando a testemunha/parte/advogado advertido que deverá utilizar-se de sistema operacional compatível com o programa; Caso a testemunha/parte, embora presente na comarca, esteja impossibilitada de comparecer ao Fórum, poderá utilizar-se do sistema telepresencial para participação, desde que não cause prejuízo para o processo ou não haja oposição fundamentada, caso em que a justificativa ficará sujeita a controle judicial.
Nesse caso, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca de Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial." Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Por ocasião da intimação, deverá o oficial de justiça fazer constar na certidão o respectivo número de celular e/ou e-mail da pessoa a ser intimada, a qual deverá ser orientada de que, a partir do horário de início da audiência, receberá um link para participação do ato por videoconferência.
Tal orientação deverá ser repassada expressamente a todos os participantes, por ofício ou qualquer meio de comunicação idôneo.
Sem prejuízo, restará facultado a qualquer participante da audiência o comparecimento presencial nas dependências do fórum.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição.
Servirá esta decisão como mandado de intimação. Às providências e intimações necessárias. -
17/09/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 00:35
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/04/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 00:00
Decisão ou Despacho
-
18/09/2023 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:45
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2022 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
31/05/2022 13:05
Remetidos os Autos para destino.
-
18/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:42
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2022 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2022 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2022 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:08
Decisão ou Despacho
-
07/03/2022 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2022 23:49
Recebidos os autos
-
01/03/2022 23:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2022 23:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 23:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2022 21:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 21:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:39
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/01/2022 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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