TJMS - 0809597-07.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Prazo em Curso
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28/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte demandada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, §2º do art. 85).
Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Libere-se em favor do perito judicial, o valor relativo aos honorários periciais, com rendimentos que houver.
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal.
Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
25/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 09:55
Emissão da Relação
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15/08/2025 22:55
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 23:48
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:10
Registro de Sentença
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13/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 19:16
Prazo em Curso
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28/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 17:41
Emissão da Relação
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22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:33
Prazo em Curso
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:43
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0809597-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alejandra Alves Molina - Intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar quanto a juntada do laudo de fl. 91/105. -
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 10:27
Emissão da Relação
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11/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:39
Prazo em Curso
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20/03/2025 18:35
Prazo em Curso
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20/03/2025 18:18
Juntada de NULL
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20/03/2025 18:17
Juntada de Mandado
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16/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:30
Juntada de NULL
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14/03/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0809597-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alejandra Alves Molina - Ciência às partes da certidão cartorária de p. 84, bem como de que a perícia será realizada pelo médico perito Bruno Henrique Cardoso, no dia 22.04.2025 às 8h30min. -
13/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
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12/03/2025 13:18
Emissão da Relação
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12/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:12
Autos preparados para expedição
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10/03/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 13:37
Prazo em Curso
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06/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:22
Expedição em análise para assinatura
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06/03/2025 09:21
Emissão da Relação
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06/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0809597-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alejandra Alves Molina - Intimação das partes da perícia agendada para a data 22/04/2025, ás 8h30, situado na avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, sala 603, 6º andar, Edifício Sunset Office, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Bruno Henrique Cardoso. -
27/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 14:00
Prazo em Curso
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26/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:35
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:26
Emissão da Relação
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25/02/2025 12:32
Prazo em Curso
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25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:30
Documento Digitalizado
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17/02/2025 16:29
Prazo em Curso
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17/02/2025 16:28
Documento Digitalizado
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17/02/2025 16:28
Documento Digitalizado
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17/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:31
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 13:45
Prazo em Curso
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06/02/2025 13:45
Documento Digitalizado
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06/02/2025 12:17
Prazo em Curso
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13/12/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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25/11/2024 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 09:05
Prazo em Curso
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12/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
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05/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:46
Prazo em Curso
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24/09/2024 14:45
Documento Digitalizado
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23/09/2024 12:25
Prazo em Curso
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19/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0809597-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alejandra Alves Molina - intimação da parte autora do despacho de fl. 42/43: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá-rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabilidade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 2005.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/2006).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (lesões nos ombros), especificando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positivo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é possível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necessário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, auxiliar de produção? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é possível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positivo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profissão da parte autora (auxiliar de produção); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profissão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício dessa profissão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é possível à parte autora reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional? (11) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positivo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é possível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necessários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo o médico ortopedista Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime(m)-se. -
18/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 10:07
Emissão da Relação
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04/09/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 17:56
Recebida petição inicial
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04/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:14
Informação do Sistema
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03/09/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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