TJMS - 0800928-60.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 05:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Nathallia Velasquez Maksoud (OAB 20518/MS), Mariana Batista Nunes da Cunha (OAB 14150/MS) Processo 0800928-60.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Correa Garcia Couto, Maria Eduarda Correa Silverio de Freitas - Reqdo: Decolar.com Ltda., Tam Linhas Aéreas S/A. - Intimação: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. -
04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Nathallia Velasquez Maksoud (OAB 20518/MS), Mariana Batista Nunes da Cunha (OAB 14150/MS) Processo 0800928-60.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Correa Garcia Couto, Maria Eduarda Correa Silverio de Freitas - Reqdo: Decolar.com Ltda., Tam Linhas Aéreas S/A. - Intimação da parte requerida, para ciência acerca dos documentos juntados nos autos. -
31/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Nathallia Velasquez Maksoud (OAB 20518/MS), Mariana Batista Nunes da Cunha (OAB 14150/MS) Processo 0800928-60.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Correa Garcia Couto, Maria Eduarda Correa Silverio de Freitas - Reqdo: Decolar.com Ltda., Tam Linhas Aéreas S/A. - Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luana Correa Garcia e Maria Eduarda Correa Silvério de Freitas em desfavor de Decolar.Com Ltda e Tam Linhas Aéreas S/A, aduzindo em síntese, que em 13/06/2022 adquiriram pacote de viagem, junto à primeira requerida, com destino à cidade de Las Vegas/Nevada, contudo, em razão de divergência do nome da primeira requerente no bilhete de passagem em relação ao seu nome no passaporte, não foi possível que ela realizasse a viagem, sendo que a segunda autora, mesmo após ter embarcado na aeronave, desistiu da viagem, já que não iria viajar sem a companhia da primeira autora.
Aduziram que houve a tentativa de resolução do problema relacionado ao nome da primeira autora desde o mês de junho/2022, contudo, as requeridas não apresentaram qualquer solução.
Sustentaram, ainda, que o setor de Divisão de Passaports da Polícia Federal orientou a primeira autora a ratificar os bilhetes das passagens aéreas internacionais com a inclusão do último sobrenome, o que poderia ser feito no ato do check-in, contudo, a requerida LATAM negou-se a a realizar a alteração.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
A requerida Decolar.Com Ltda sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se limita à conclusão da venda e, no mérito, alegou que inexiste responsabilidade solidária, tampouco houve a comprovação de de danos materiais ou morais.
Por sua vez, a demandada Tam Linhas Aéreas S/A, alegou, preliminarmente: a) irregularidade na representação da parte autora, sob o argumento de que os instrumentos de mandato está ilegíveis; b) ausência de pressupostos processuais, ante a não juntada de comprovante de residências das autoras; c) ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, tendo em vista que não há documentos que comprovem que a autora Luana foi impedida de embarcar no vôo LA3259, bem como porque a autora Maria Eduarda realizou a viagem, não havendo documentos que demonstrem ter ela saído da aeronave.
No mérito, sustentou que deve ser aplicado ao caso a Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como que houve culpa exclusiva da parte autora e que não não falar em pagamento de indenização por anos materiais e morais.
Intimadas as partes para especificação de provas, as requeridas postularam pelo julgamento antecipado da lide e as autoras requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e depoimento testemunhal, além da juntada de documentos novos. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
No que diz respeito às alegações de ilegitimidade passiva ad causam da requerida Decolar.Com Ltda, esta deve ser afastada.
Isso porque, não obstante a alegação de que apenas fez a intermediação entre a empresa aérea e as autoras, tais alegações não prosperam, uma vez que tal atividade é compreendida como agência de turismo, conforme o artigo 27, caput e § 3º, da Lei nº 11.771/08.
Art. 27.
Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. (...) § 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros: I - passagens; II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.
Assim, a agência de turismo ao realizar a intermediação dos serviços de viagem e hotelaria, aufere lucros, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores decorrente de falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE indenização por danos materiais e morais.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
CANCELAMENTO PARCIAL DE PACOTE DE VIAGEM SEM JUSTIFICATIVA -FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As agências de turismo, que intermedia os serviços de transporte aéreo, hospedagem e turismo, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos prestadores diretos dos serviços, de modo que não há falar em ilegitimidade. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0830204-15.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024) Destarte, não há se falar em ilegitimidade passiva da requerida Decolar.Com Ltda, em razão da responsabilidade da agência de turismo para os serviços que intermediou e ocasionaram danos ao consumidor.
Acerca das alegações de irregularidade na representação processual e da ausência de comprovantes de endereço da parte autora, verifica-se que foram juntados aos autos instrumentos de mandato legíveis (fls. 252 e 253) e comprovantes de endereços das autoras (fls. 254 e 255), restando suprida a ausência de referidos documentos.
Por fim, no que diz respeito às alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, estas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) o comparecimento ou não da autora Luana perante o balcão da requerida Latam para realizar o chek-in; b) realização da viagem pela autora maria Eduarda e; c) responsabilidade pela incorreção do nome da autora Luana na passagem aérea e passaporte.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: possibilidade de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 2) juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentos já existentes e conhecidos pelas partes à época do protocolamento da ação (em relação à parte autora) e do protocolamento da contestação (em relação à parte requerida).
No que diz respeito ao pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas, este deve ser indeferido, porquanto em nada contribuirá para o deslinde da vexata quaestio tendo em vista que, em situações tais, nas quais a parte requerida se constitui de grande empresa de turismo e de companhia aérea, usualmente comparece em audiência instrutória preposto que desconhece completamente a situação que envolve as partes.
I - Da prova oral (testemunhal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2024 às 13h10min.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC).
Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada.
Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa.
Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC.
Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes. -
13/09/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 13:25
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:28
Decisão ou Despacho
-
22/05/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 10:26
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:20
Audiência tipo de audiência situação.
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 02:04
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2024 12:36
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
-
17/01/2024 12:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:41
Juntada de Petição de tipo
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29/06/2023 22:19
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 14:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2023 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/06/2023 06:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 02:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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