TJMS - 0848209-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 15:53
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 10:19
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 03:46
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em data
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01/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0848209-17.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Francisca Medeiros da Silva Almeida, Solange Aparecida de Almeida, Marcos Pedro de Almeida, Marcelio Pedro de Almeida, Marcia Regina de Almeida - Inventariado: Edivaldo Pedro Almeida - 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 662 do Código de Processo Civil, homologa-se, por sentença, o plano de partilha apresentado às fls. 1-9 dos bens deixados por Edivaldo Pedro Almeida, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo ao meeiro e às herdeiras nele contempladas os respectivos quinhões, ex vi art. 1.791 do Código Civil, ressalvado erro, omissão ou prejuízo de terceiros. 5.
Declara-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o valor do patrimônio partível, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio. 8.
Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará sobrestada, ex vi art. 98, § 3º, do CPC. 9.
Sem condenação em honorários de sucumbência. 10.
Nomeia-se Francisca Medeiros da Silva Almeida como inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 11.
Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débito fiscal, atualizada, em nome do de cujus (Município de Campo Grande/MS). 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 13.
Com o trânsito em julgado, cumprida a providência acima (item 11), expeça-se formal de partilha e guia de levantamento. 14.
Após, intime-se a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 659, § 2º, do CPC). 15.
Com base no princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC), fica o Cartório autorizado a intimar (e reiterar) as partes ou pessoas interessadas, através de seus Procuradores (as), para a apresentação de dados (v.g. endereços completos, número de telefone, contas bancárias para TED, de documentos pessoais), com o prazo de 15 dias. 16.
Após, arquivem-se definitivamente, independentemente de nova conclusão, observando, se o caso, o disposto no parágrafo único do art. 463 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça. 17.
O arquivamento definitivo também poderá ser realizado quando o Cartório promover todos atos determinados e faltar atos de cumprimento da parte e/ou seus Procuradores (as), pois a sentença foi proferida e a tutela que competia ao juízo prestada. 18.
Eventual pedido de dilação de prazo não prorroga o arquivamento, pois o que compete à parte é o cumprimento do ato determinado e, quando este estiver apto a ser realizado, pode promover o desarquivamento. -
09/09/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 16:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/09/2024 16:53
Retificação de Classe Processual
-
22/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 18:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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