TJMS - 0801767-63.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:06
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 15:42
Recebida petição inicial
-
05/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:34
Processo Reativado
-
04/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:12
Prazo em Curso
-
08/07/2025 14:10
Emissão da Relação
-
08/07/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 08:55
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 10:56
Prazo em Curso
-
01/07/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:42
Prazo em Curso
-
19/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801767-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidnei Ferreira Marques - intimaçao: fica a parte autora cientificada acerca do oficio de paginas 256/257. -
18/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 07:21
Emissão da Relação
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:46
Prazo em Curso
-
23/04/2025 08:22
Prazo em Curso
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801767-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidnei Ferreira Marques - sentença: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sidnei Ferreira Marques em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
O INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária ao autor, NB 621.282.160-0, com DIB em 01/08/2024, DIP em 01/02/2025 e DCB em 26/11/2026, conforme parâmetros indicados no termo de acordo acostado aos autos.
A parte autora, por meio de petição subscrita por seus patronos, manifestou expressamente a aceitação da proposta, requerendo a imediata implantação do benefício e o prosseguimento do feito com os cálculos das parcelas devidas.
Verifico que o acordo foi firmado de forma válida, com a anuência expressa das partes, sendo que a autarquia se comprometeu a implantar o benefício e pagar os valores em atraso, nos termos acordados.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a homologação judicial, em especial a licitude do objeto e a capacidade das partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Intime-se o INSS por meio da Procuradoria Federal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. -
31/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:40
Emissão da Relação
-
22/03/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 16:04
Registro de Sentença
-
22/03/2025 16:04
Homologada a Transação
-
19/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:40
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801767-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidnei Ferreira Marques - Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. -
11/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 08:49
Emissão da Relação
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:14
Prazo em Curso
-
26/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:36
Prazo em Curso
-
14/10/2024 17:53
Juntada de NULL
-
14/10/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 11:45
Prazo em Curso
-
04/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:45
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:36
Emissão da Relação
-
03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:23
Prazo em Curso
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Informações
-
19/09/2024 08:18
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Informações
-
17/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801767-63.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidnei Ferreira Marques - Desse modo, defiro o pedido de tutela urgência para determinar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora Sidinei Ferreira Marques, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
O benefício deverá ser mantido por seis meses, cabendo à parte autora, ao final desse período, requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, conforme disposto nos arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62, ambos da Lei n. 8.213/1991, sem prejuízo de eventual revogação da presente tutela provisória a qualquer momento do processo.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS de Dourados, através de vista dos autos, determinando que seja implantado o benefício em conformidade com a presente decisão.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), e o INSS, por vista dos autos. 3.1.
Deixo, por ora, de determinar a citação da parte ré, ante a possibilidade de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4.
Com base no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização de perícia médica na parte autora, razão pela qual nomeio como perita do juízo a Dra.
Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, e-mail [email protected].
Quanto aos honorários, o § 1º do art. 28 enuncia que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios.
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) .
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) .
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) .
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019).
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019).
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019).
No trilho de tais premissas, in casu, importa considerar que a perita, conforme visto em outros processos, realiza seu trabalho com zelo e seriedade, deslocando-se até esta Comarca para realizar a perícia, sendo que, ao final, apresenta laudo criterioso e fundamentado em que descreve as questões sociais envolvendo o caso, normalmente acompanhado da descrição quanto à aplicação de testes, bem como análise de documentos.
Ainda, responde os quesitos apresentados pelas partes e, por vezes, é instada a prestar esclarecimentos adicionais solicitados pelas partes e assim o faz.
Some-se a isso o fato notório da dificuldade de se encontrar profissionais aptos a realizarem perícias nas comarcas do interior.
Nesta esteira, a referida resolução prevê, em seu anexo, tabela V, que os honorários periciais na competência federal delegada serão de R$ 62,13 a R$ 200,00.
Destarte, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, o que atende a situação de excepcionalidade prevista no art. 28, § 1º, da Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014.
A) A serventia deverá (por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação; ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência dos honorários periciais fixados; iv) a faculdade de consultar o processo e seus documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias; v) entregar o laudo pericial até 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial; B) A serventia deverá: i) intimar a parte autora para apresentar quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar a parte autora da data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem à disposição; iv) intimar a parte autora da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias; C) A Serventia deverá cientificar a perita, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pela parte autora e os do juízo.
Os quesitos gerais previstos na Recomendação Conjunta n. 1 de 15/12/2015, do CNJ são: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intime-se a perita para acréscimo destas informações, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, caso a conclusão da perícia seja diversa das conclusões de eventual perícia administrativa. 5.
Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos/complementação, intime-se o(a) perito(a) para complementação/esclarecimentos em 15 (quinze) dias e, após, intime-se a parte para manifestação no mesmo prazo. 6.
Com a juntada do laudo, após eventual complementação e o decurso do prazo para manifestação da parte autora, venham os autos conclusos na fila de medidas urgentes. 7.
Oficie-se à Agência do INSS local, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, dos informes constantes dos sistemas informatizados relacionados aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pela segurada. Às providências e intimações necessárias. -
16/09/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 14:38
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 18:59
Prazo em Curso
-
13/09/2024 18:59
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:20
Autos preparados para expedição
-
13/09/2024 14:15
Emissão da Relação
-
13/09/2024 14:00
Expedição em análise para assinatura
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13/09/2024 14:00
Prazo em Curso
-
13/09/2024 13:59
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 17:30
Tutela Provisória
-
05/09/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:03
Informação do Sistema
-
05/09/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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