TJMS - 0803795-92.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: "ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente procedimento em fase de cumprimento de sentença deduzido por Helaine Aparecida dos Santos e Lidiane Magnus Jacinto contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, sem resolução do mérito." -
02/09/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 07:38
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 10:16
Emissão da Relação
-
22/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:54
Registro de Sentença
-
22/08/2025 19:54
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:09
Prazo em Curso
-
11/06/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 09:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 09:41
Emissão da Relação
-
28/05/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:15
Processo Reativado
-
12/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 10:04
Prazo em Curso
-
27/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS) Processo 0803795-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lidiane Magnus Jacinto, Helaine Aparecida dos Santos - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lidiane Magnus Jacinto e outro em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 45-47, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da vigência da lei, declarando-se, consequentemente, a inexistência desde a vigência da lei até 12/2024 (princípio da congruência – f. 13), devidos a título de IPTU; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (inscrição municipal nº 1512121173-1 situado na Rua Cláudio Coutinho, nº 1400, bloco 11, apartamento 24, em Campo Grande- MS - fl. 44) decorrentes do período constante no item "b"; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 614,53 (seiscentos e quatorze reais cinquenta e três centavos), em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 1512121173-1 situado na Rua Cláudio Coutinho, nº 1400, bloco 11, apartamento 24, em Campo Grande- MS - fl. 44.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais e materiais, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Helaine Aparecida dos Santos e Lidiane Magnus Jacinto em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
16/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 08:15
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:28
Emissão da Relação
-
06/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:02
Registro de Sentença
-
06/12/2024 19:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/12/2024 18:17
Expedição de NULL.
-
05/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 07:54
Informação do Sistema
-
02/11/2024 07:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/10/2024 14:05
Prazo em Curso
-
27/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 09:29
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS) Processo 0803795-92.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lidiane Magnus Jacinto, Helaine Aparecida dos Santos - 1.
Ciência à parte autora quanto a peça de defesa juntada às pp. 66/79 – 10 dias. 2.
Ademais, ao que consta, a parte autora já informou não ter mais provas a produzir pois pedira pelo julgamento antecipado/imediato da lide, conforme manifestação retro já juntada aos autos.
Assim, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifique a parte Ré as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide.
I-se.
Diligências legais. -
09/09/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 10:50
Emissão da Relação
-
30/08/2024 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:32
Prazo em Curso
-
16/05/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 12:01
Emissão da Relação
-
16/05/2024 11:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:58
Prazo em Curso
-
19/03/2024 16:04
Prazo em Curso
-
19/03/2024 15:43
Juntada de NULL
-
19/03/2024 15:43
Juntada de NULL
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 16:13
Prazo em Curso
-
28/02/2024 15:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 15:33
Emissão da Relação
-
27/02/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2024 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 19:11
Tutela Provisória
-
26/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:33
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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