TJMS - 0802933-48.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em data
-
29/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karla Mendes Silva (OAB 13691/MS) Processo 0802933-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cezar Vilhalva Pereira - DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatur -
28/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo de parte
-
18/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Karla Mendes Silva (OAB 13691/MS) Processo 0802933-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cezar Vilhalva Pereira - Vistos, etc.
Considerando que o requerente é analfabeto, pois sequer assina seu nome de maneira legível, conforme se verifica à fl. 09, bem como considerando tratar-se de pessoa idosa, a procuração deve ser outorgada por instrumento público.
Isso porque, em que pese o iletrado ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, dentre elas, a procuração por instrumento público, na medida em que aceitação digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos do mandato e declaração de hipossuficiência, sequer que efetivamente tenha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento ou que tenha solicitado o ajuizamento da demanda.
Sobre o tema, as lições de Humberto Theodoro Júnior (Comentários ao Novo Código Civil.
V.
III.
Tomo II. 2 ed.
Saraiva, p. 479-4): "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MERITO.
Comprovada a situação de hipossuficiência da parte, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Apesar de o iletrado e/ou deficiente visual ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação a celebração de contrato e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, dentre elas, a procuração por instrumento público.
A irregularidade na representação indica a falta de pressuposto processual e leva a extinção do feito sem resolução do mérito, se desatendida a determinação de emenda da inicial para a regularização.
Recurso parciamente provido. (TJ-MG - AC: 10000191547835002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a juntada de procuração OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
16/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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