TJMS - 0843448-40.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843448-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rahysa da Costa Knopff Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MÊS DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Ainda que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se ficar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
No caso em questão constata-se que a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
II - A Corte Superior firmou entendimento de que, caso haja cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, mesmo que implícita na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência da capitalização.
III - É possível a cobrança da comissão de permanência, desde que cobrado após o vencimento da dívida e não cumulado com a correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, e observada a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central.
Na hipótese dos autos, contudo, não houve qualquer cobrança a esse título.
IV - A tarifa de cadastro (TC), quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como na espécie dos autos.
Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS.
V - Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro prestamista o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que a autora fora compelida a contratar o serviço com seguradora específica, não há falar em ilegalidade da contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843448-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Rahysa da Costa Knopff Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:52
Não-Provimento
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26/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:12
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843448-40.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rahysa da Costa Knopff Advogado: Fernando da Silva (OAB: 19306/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 07:31
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 07:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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