TJMS - 0847951-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0847951-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Amorim Suarez Campos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração, respectivamente. -
13/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0847951-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Amorim Suarez Campos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Maria Eduarda Amorim Suarez Campos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (2,72% a.m. para o contrato nº *13.***.*03-90; 2,75% a.m. para o contrato nº *11.***.*06-87; e 2,82% a.m. para o contrato nº *11.***.*07-64), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 06:44
Decorrido prazo de parte
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13/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0847951-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Amorim Suarez Campos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
11/12/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0847951-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Amorim Suarez Campos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
25/11/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0847951-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Amorim Suarez Campos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. -
06/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:38
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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