TJMS - 0818151-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 14:24
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 09:48
Emissão da Relação
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:27
Prazo em Curso
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 08:05
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 17:32
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 17:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
06/12/2024 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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12/09/2024 17:13
Prazo em Curso
-
12/09/2024 11:54
Prazo em Curso
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11/09/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 17:08
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:51
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0818151-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Heloisa Alves Ribeiro - Réu: Banco Pan S.A. - E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
06/09/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 17:25
Emissão da Relação
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05/09/2024 17:25
Autos preparados para expedição
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28/08/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 16:00
Despacho Saneador
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:28
Prazo em Curso
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24/04/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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24/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2024 18:55
Emissão da Relação
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21/03/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2024 11:31
Informação do Sistema
-
20/03/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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