TJMS - 0810449-65.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 15:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810449-65.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Helder Karru Freitas Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gome EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - SUFICIENTE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIDA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENA INTERMEDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - SÚMULA 231 DO STJ - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INAPLICADA - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estando documentada nos autos toda acadeia de custódiapor onde passou a munição apreendida apreendido e não havendo comprovação de violação, rejeita-se a preliminar dequebradacadeia de custódiacom exclusão dasprovasobtidas por nulidade.
II - A conduta de portar arma de fogo e munições de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, basta para a caracterização do delito previsto no art. 16da Lei 10.826/03, sendo irrelevante o fato de que as munições estavam desacompanhadas da arma de fogo, pois o tipo penal protege de forma imediata a incolumidade pública, e não necessariamente a integridade física de outrem.
Ademais, a tipicidade da conduta é reforçada no caso pelo fato de que as munições, segundo laudo pericial, estavam aptas para o uso.
III - O conjunto probatório carreado aos autos, destacando-se os depoimentos testemunhais, não deixa dúvidas acerca da veracidade da acusação formalizada na denúncia.
IV - A grande quantidade de munição apreendida (43 cartuchos) impede a aplicação do princípio da insignificância.
V - Segundo a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
VI - Não há que se falar em isenção da pena de multa, pois a avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa.
VII - Não se concede a isenção do pagamento das custas processuais, vez que o réu não comprovou sua hipossuficiência.
VIII - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso. -
08/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:27
Não-Provimento
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04/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/07/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:30
Inclusão em Pauta
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25/06/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810449-65.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Helder Karru Freitas Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gome Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:57
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/11/2024 16:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/11/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810449-65.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Helder Karru Freitas Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gome Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, baixem-se os autos à comarca de origem a fim de que, sucessivamente: o réu seja pessoalmente cientificado acerca da inércia de seu representante legal bem como intimado para constituir novo causídico visando à apresentação das razões recursais, no prazo de 8 dias, sendo-lhe facultada, caso não mais possua condições financeiras de arcar com honorários advocatícios, a nomeação de membro da Defensoria Pública Estadual para o mesmo desiderato; e o representante do Ministério Público Estadual seja intimado a apresentar as contrarrazões.
Apresentadas as referidas peças e subindo os autos a esta Corte, encaminhem-se os à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, retornem-me conclusos. -
01/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0810449-65.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Helder Karru Freitas Advogado: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gome Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso já interposto.
Após, baixem-se os autos para que o parquet seja intimado a apresentar as respectivas contrarrazões.
Com o retorno dos autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos. -
17/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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