TJMS - 0803100-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0803100-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Córdova Fernandes - Réu: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca da juntada do ofício de f. 483/488. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 17:57
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0803100-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Córdova Fernandes - Réu: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do oficio de fls. 450/473 no prazo de 15 dias. -
04/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 13:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB 22207/MS) Processo 0803100-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Córdova Fernandes - Réu: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
DA NULIDADE DA CITAÇÃO: O REQUERIDO compareceu de modo espontâneo no processo apresentando inclusive a sua defesa, não há que se falar em nulidade processual por ausência de citação, tendo em vista que tal situação é expressamente autorizada pelo artigo 214 , § 1º do Código Processual Civil .
Rejeito, portanto, a preliminar.
CORREÇÃO DE POLO PASSIVO: acolho o pedido da parte e determino que seja Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A, incluída no polo passivo da presente demanda em substituição àquela indicada pela parte autora, no moldes dos contratos de fl. 26/27 e 208/261.
Promovam-se as alterações necessárias.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a requerida Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A a ocorrência de ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
Rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL: A ré Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A aduz a preliminar de inépcia da inicial uma vez que a parte autora não trouxe aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda tais como especialmente os que comprovem a alegada invalidez permanente.
Não obstante seus argumentos, os documentos apontados na defesa não são essenciais à propositura da ação, uma vez que no que tange a comprovação de invalidez, tem-se que é desnecessária a sua prova documental e pré-constituída, porquanto a parte pode se utilizar da instrução processual para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, a ausência de prova da invalidez levará à improcedência do pedido, tratando-se de matéria de mérito, e não causa de inépcia da exordial.
Por isso, afasto a preliminar de inépcia da inicial, reputando que o autor trouxe os documentos necessários para o ajuizamento da ação. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de invalidez total ou parcial; ii) a cobertura securitária e o valor da indenização correspondente; iii) se os requisitos para a concessão do pagamento da indenização por invalidez por acidente foram preenchidos; iv) se a parte autora foi devidamente informada acerca das possíveis limitações da apólice do seguro.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso a existência do contrato de seguro, sendo que o ponto chave da questão é definir se houve ou não a invalidez alegada pelo autor, e, a partir daí, fazer o cotejo com o contrato e verificar se há ou não o direito ao recebimento do capital segurado.
Por se tratar de nítida relação de consumo, tenho que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ex vi do art. 6º inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente (técnica e economicamente) em relação à requerida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito.
Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o julgador, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412353-87.2017.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 13/03/2018, p: 19/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - RECURSO REJEITADO.
O inciso VIII do artigo 6.º do CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras originárias de experiência".
Constatada a presença dos requisitos autorizadores, é devida a inversão do ônus da prova.
Agravo retido improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IPDF - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR DESÍDIA DA SEGURADORA - FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONSIDERADOS VERDADEIROS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROVA DOCUMENTAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo verossimilhança nas alegações do autor, e invertido o ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu não se desincumbe do ônus que lhe foi imputado, tanto pela aplicação do artigo 333, II, do CPC, quanto do art. 6.º, VIII, do CDC.
Sentença mantida.
Apelação improvida.(TJMS.
Apelação n. 0067897-23.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 15/03/2016, p: 16/03/2016).
Portanto, repita-se, impõe-se a inversão do ônus da prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA; PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 431, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial médica e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte requerida eis que foi a postulado à prova.
Intime-se o perito para manifestação de aceite, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 4) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 5) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da Susep, da invalidez constatada? 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se. -
06/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:03
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:57
Decisão ou Despacho
-
22/08/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:55
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 02:53
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:56
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 09:38
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 09:59
Arquivado Provisoriamente
-
31/08/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 01:18
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/04/2022 14:56
de Conciliação
-
03/03/2022 12:00
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2022 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2022 14:52
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:49
Tutela Provisória
-
02/02/2022 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2022 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2022 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2022 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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