TJMS - 0820976-09.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:53
Prazo em Curso
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18/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:05
Prazo em Curso
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02/07/2025 14:19
Prazo em Curso
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28/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:20
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 10:19
Processo Reativado
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10/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em data
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04/02/2025 08:19
Prazo em Curso
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30/01/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Manoel dos Santos Nunes Schneider (OAB 29508/MS) Processo 0820976-09.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ian Carlos dos Santos Gimenez - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por Ian Carlos dos Santos Gimenez em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Ratificar a tutela de fls. 42-44; B) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da assinatura do respectivo contrato em 03.07.2018, observada a prescrição quinquenal; C) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora (inscrição municipal nº. 1 *53.***.*60-99), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; D) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente (inscrição municipal nº. 1 *53.***.*60-99) a contar da data da assinatura do contrato em 03.07.2018, nos termos da fundamentação alhures exposta.
E) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU em período retroativo desde a assinatura do contrato e em atenção ao extrato de fls. 37-40 com a descrição PAGO, na forma simples e observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 08:14
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 07:55
Emissão da Relação
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07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:01
Registro de Sentença
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07/01/2025 14:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/01/2025 11:02
Expedição de NULL.
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29/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/11/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/09/2024 12:25
Juntada de NULL
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13/09/2024 12:25
Juntada de Mandado
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11/09/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:39
Prazo em Curso
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Manoel dos Santos Nunes Schneider (OAB 29508/MS) Processo 0820976-09.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ian Carlos dos Santos Gimenez - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
10/09/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 15:42
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 15:41
Emissão da Relação
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/09/2024 15:15
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 15:01
Emissão da Relação
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06/09/2024 03:32
Prazo em Curso
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05/09/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 16:05
Prazo em Curso
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05/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:35
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 11:29
Emissão da Relação
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05/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2024 08:11
Expedição em análise para assinatura
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05/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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04/09/2024 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 13:13
Tutela Provisória
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03/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:08
Informação do Sistema
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03/09/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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