TJMS - 0852282-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em "data"
-
26/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852282-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Darcilene Basilio dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURA EM ABERTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - SUSPENSÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I) Comprovada a contratação e a prestação do serviço de telefonia e de internet, revestindo-se de legitimidade a cobrança da fatura em aberto, cabia ao usuário comprovar o respectivo pagamento, por meio de recibo de pagamento, comprovante de débito em conta, extrato bancário, entre outros documentos.
Não sendo hipossuficiente o consumidor no que atine à comprovação do pagamento de fatura, a inversão do ônus da prova não atinge a empresa neste ponto, sob pena até mesmo de se exigir dela prova de fato negativo, isto é, que o pagamento não foi realizado.
A ausência de comprovação do pagamento da fatura legitima a suspensão do serviço pela ré, de modo a não restar configurado ato ilícito, tampouco danos morais.
II) Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:09
Não-Provimento
-
20/05/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852282-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Darcilene Basilio dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:34
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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