TJMS - 0850972-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elba Helena Cardoso de Oliveira (OAB 6145/MS) Processo 0850972-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Nascimento da Silva - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 424/429, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:44
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:52
de Conciliação
-
08/01/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elba Helena Cardoso de Oliveira (OAB 6145/MS) Processo 0850972-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Nascimento da Silva - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 412.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. -
18/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elba Helena Cardoso de Oliveira (OAB 6145/MS) Processo 0850972-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Nascimento da Silva - Decisão fls. 396-399: "Trata-se a presente de ação proposta por APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA em face de MARIA ANTONIA DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) é viúva de José Manoel dos Santos, que faleceu em 2008; (ii) possui como único bem imóvel uma casa localizada na Rua Raimundo Ferreira da Silva, n. 717, neste urbe; (iii) o bem é patrimônio do casal, considerando o esforço mútuo para aquisição; (iv) permanece residindo no local até a presente data; (v) a genitora de José Manoel promoveu um inventário extrajudicial, sem a participação da autora, o que resultou no direcionamento a casa para sua propriedade.
Considerando o direito real de habitação, requer tutela de urgência para que seja concedida a manutenção da posse do imóvel à autora e determinação para que não sejam efetivadas turbações, sob pena de multa.
Ao final, requer o julgamento procedente dos pedidos, a fim de que seja anulada a escritura pública de inventários extrajudicial que destinou o imóvel para sua sogra. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Ante aos documentos de f. 392/395, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, verifica-se que a autora e o falecido tiveram sua união estável declarada por sentença (f. 76/79).
Por seu turno, é incontroverso, que o único imóvel arrolado no inventário serviu de residência para o casal, nos termos dos autos de n. 0370626-80.2008.8.12.0001, assim fica configurada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, como é consabido, o direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge ou ao companheiro supérstite de continuar residindo no imóvel que servia de lar para o casal, após a morte de um dos componentes de uma sociedade afetiva.
Sobre o tema, vide a lição de Flávio Tartuce: O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. (Manual de Direito Civil - Volume Único, São Paulo: Ed.
Forense, 2020, 10a Ed., pgs. 2250/2251) Nos termos do artigo1.831doCódigo Civil"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." Portanto, privar a autora de residir no local em que esteve por muitos anos, demonstra o perigo de dano.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, ainda que o bem futuramente pertença à genitora do falecido, não há impedimento para que se reconheça o direito real de habitação à companheira sobrevivente, uma vez que o imóvel se destinava à residência do casal, única exigência prevista no art.1.831doCódigo Civil.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1. - O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso EspeciTrovido." (REsp 1134387/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje.: 29/05/2013) - grifo nosso Assim, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar a manutenção de posse, em favor da autora, do imóvel localizado na Rua Raimundo Ferreira da Silva, n. 717, Campo Grande/MS, bem como para determinar que a requerida não proceda qualquer turbação à parte autora, sob pena de multa diária, a ser eventualmente fixada.
Deverá o Oficial de Justiça dar cumprimento à presente ordem em face da requerida devidamente identificado na exordial e também de todo e qualquer terceiro eventualmente em posse do imóvel, situação em que deverá qualificá-los. 3.
Paute-se a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (será realizada pelo mediador/conciliador).
Cite-se a parte requerida, por carta, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do § 4º, inciso I, do artigo 334 do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do § 1º do mesmo artigo. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 27/01/2025 às 15:40h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
17/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
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16/10/2024 16:56
Remetidos os Autos para destino.
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16/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 12:52
de Instrução e Julgamento
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15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 20:03
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elba Helena Cardoso de Oliveira (OAB 6145/MS) Processo 0850972-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Nascimento da Silva - Despacho fl. 388: "Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora não indicou sua ocupação nem informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica." -
06/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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