TJMS - 0851074-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851074-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sebastião Barone Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALORES MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 atende a tais critérios.
II.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da condenação não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:30
Não-Provimento
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03/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851074-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sebastião Barone Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Apdap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:42
Inclusão em pauta
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02/07/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 12:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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