TJMS - 0821522-64.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:40
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 12:49
Emissão da Relação
-
19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:56
Prazo em Curso
-
05/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:14
Evolução da Classe Processual
-
24/06/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:03
Processo Reativado
-
24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em data
-
10/03/2025 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/02/2025 11:32
Prazo em Curso
-
21/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0821522-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Esthefany Rodrigues de Souza - Sentença: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/09/2019, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA ESTHEFANY RODRIGUES DE SOUZA em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 33/35, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a assinatura do contrato firmado em 30/03/2022 (fl. 18); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Siria, n. 178, Casa 01, bairro Jardim Batistão, nesta Capital, com inscrição imobiliária 7750030020 - f. 26), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei, e, por fim, d) Condenar o réu a restituir o seguinte valor pago pela parte autora, a título de IPTU: R$ 721,49 (02/01/2023), corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Carla Esthefany Rodrigues de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
11/02/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:30
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 13:07
Emissão da Relação
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15/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:15
Registro de Sentença
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15/01/2025 18:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/01/2025 16:30
Expedição de NULL.
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13/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:49
Prazo em Curso
-
01/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:51
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0821522-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Esthefany Rodrigues de Souza - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
01/10/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 13:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 12:54
Emissão da Relação
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26/09/2024 15:59
Juntada de NULL
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Mandado
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17/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:05
Prazo em Curso
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12/09/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0821522-64.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Esthefany Rodrigues de Souza - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Carla Esthefany Rodrigues de Souza na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
10/09/2024 14:07
Autos preparados para expedição
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10/09/2024 14:05
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 14:04
Emissão da Relação
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09/09/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 19:21
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2024 16:11
Informação do Sistema
-
09/09/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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