TJMS - 0820009-61.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Barbosa da Silva (OAB 26503/MS) Processo 0820009-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vitor Antunes Garcia - Intimação da r. sentença das páginas 117/118;...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, conforme informação de p. 115, fora determinado que a parte requerente emendasse a inicial, juntado aos autos o seu comprovante de residência.
Contudo, conforme consta na certidão de página 116, o reclamante não emendou a inicial, conforme determinado na página 115, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:53
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
-
28/08/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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