TJMS - 0851490-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0851490-78.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Morada Imperial Loteamentos Ltda - Sentença de fls. 74: Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO promovida por Morada Imperial Loteamentos Ltda contra José Ricardo Pereira e outros, nos termos do requerimento formulado à fl. 73, independente de consentimento do réu, porquanto ainda não oferecida contestação nos autos (art. 485, § 4º, do CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Dou a presente sentença por transitada em julgado, pela preclusão lógica.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
21/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0851490-78.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Morada Imperial Loteamentos Ltda - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 68/70 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado -
16/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 10:15
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0851490-78.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Morada Imperial Loteamentos Ltda - Réu: José Ricardo Pereira, Ariel Ferreira Elias, Sibéria Gomes de Almeida Bitencourt - I - Indefiro o pedido de tutela de urgência para decretação imediata da rescisão do contrato de locação e o consequente despejo dos Réus, porquanto a probabilidade do direito e perigo de dano não estão evidenciados.
No caso, é certo que consta na Lei nº 8.245/1991 regramento próprio para o deferimento de liminar de despejo em ação desta natureza, sendo que nos termos do § 1º do art.59 da Lei nº 8.245/91, deve ser "prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel".
Nesse sentido, observo também que o Autor não ofertou caução correspondente ao valor de três aluguéis para análise do pedido.
II - Citem-se os Requeridos, por AR de mão-própria, nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Caso necessário, citem-se por mandado/carta precatória.
Observe o Cartório, no ato de citação, a advertência de que, "no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação", poderá ser evitada a rescisão do contrato mediante o depósito dos valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista pela incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017).
Caso postulado, defiro a citação por mandado. -
01/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0851490-78.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Morada Imperial Loteamentos Ltda - Réu: José Ricardo Pereira, Sibéria Gomes de Almeida Bitencourt, Ariel Ferreira Elias - Despacho de fl. 56: Nos termos do art. 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de que a parte autora junte instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. -
09/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 18:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2024 19:20
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 19:20
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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