TJMS - 1414217-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 08:01
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em "data"
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414217-19.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Embargante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Embargante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. -
05/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414217-19.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Embargante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Embargante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:00
Não-Provimento
-
30/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
23/04/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414217-19.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO BANCO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A AS DATAS DOS LEILÕES.
INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA POR TELEGRAMA E MEIOS ELETRÔNICOS.
PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE EM LEI.
VALIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial no procedimento de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária é medida essencial para garantir o devido processo legal e o direito de defesa do fiduciante.
A exigência dessa intimação decorre da necessidade de assegurar que o devedor tenha conhecimento inequívoco dos atos que podem resultar na perda do bem dado em garantia.
II) A Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece diretrizes claras sobre como deve ser realizada a intimação das datas dos leilões extrajudiciais, garantindo o direito à informação da parte executada.
O art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, introduzido pela Lei 13.465/2017 e alterado pela Lei 14.711/2023, permite que a intimação da parte executada seja realizada por meio eletrônico, especificamente através de endereço de e-mail.
Essa inovação legislativa reflete a modernização dos procedimentos e a adaptação às novas tecnologias, possibilitando uma comunicação mais ágil e eficiente.
Havendo demonstração de que os devedores foram devidamente cientificados sobre a ocorrência dos leilões, tanto por telegrama, quanto por mensagens de whatsapp e e-mail, não há como ser reconhecida qualquer nulidade no procedimento.
III) Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414217-19.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414217-19.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414217-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Agravado: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravado: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravada: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) PUBLICAÇÃO DE CARTÓRIO: Intime-se o (a) agravado (a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termo do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Ato contínuo, sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação/parecer.
I-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1414217-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414217-19.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Top Essencias Tabacaria Eireli Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Riele Nunes Amorim Caetano Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravante: Jeferson Ferreira Caetano Sabino Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Ante o exposto, forte na fungibilidade entre a tutela antecipada urgente e a tutela cautelar, com fundamento no art. 301, do CPC (poder geral de cautela), defiro tutela de urgência de natureza cautelar para suspender a eficácia dos leilões extrajudiciais realizados pela parte agravada, devendo o imóvel leiloado permanecer na posse da parte agravante até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando o teor desta decisão.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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