TJMS - 0003319-87.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 06:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB 34790/PE) Processo 0003319-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Foco Aluguel de Carros S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO VIEIRA RUBINI em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, e condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, bem como de correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Além disso, condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 519,58 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, correspondente à diferença paga pelo requerente na locação de outro veículo, em razão da negativa injustificada da requerida.
Tal valor deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso (01/07/2024- f. 9), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 6º da Lei 9.099/95.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por incabíveis nesta fase processual, segundo o art. 55, da Lei 9.099/95", bem como de sua homologação: "f. 97". -
01/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:08
Homologada a Transação
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13/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 20:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:43
Remetidos os Autos para destino.
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10/10/2024 18:02
Remetidos os Autos para destino.
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10/10/2024 15:09
de Instrução e Julgamento
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11/09/2024 10:19
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB 34790/PE) Processo 0003319-87.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Foco Aluguel de Carros S/A - Intimação do r. despacho da página 86:...Vistos, ,etc...Defiro o pedido da p. 85.
Assim, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HIBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS.
Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários.
Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes, que devem se atentar aos pregões realizados.
Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:44
de Conciliação
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12/08/2024 13:39
de Instrução e Julgamento
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12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:07
Juntada de tipo de documento
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17/07/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 14:46
de Instrução e Julgamento
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03/07/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:01
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 19:01
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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