TJMS - 0874830-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Calleb Kaeliston Romero (OAB 16235/MS), Osvaldo Gabriel Lopes (OAB 19365B/MS), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB 20302/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0874830-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodemilson Arruda de Jesus - Ré: Kamyla Scarllet Fernandes Cristaldo - Do dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, DECLARO a nulidade do negócio jurídico existente entre as partes, dado o reconhecimento da vontade viciada exarada.
Em consequência, as partes deverão retornar ao seu estado anterior, com a reintegração da posse do veículo VW/FOX 1.0, HSJ1236/MS, Renavam *09.***.*42-50, Chassi 9BWKA05Z374063180, ano 2006/2007, cor branca em favor do autor, no prazo de 15 dias, ou do equivalente en dinheiro, já indicado à f. 11, alínea "c", como pedido subsidiário, neste caso, devidamente corrigido e atualizado a partir da indevida entrega do bem (17/10/2023).
Ressalto, por oportuno, que cabe aos réus adquirentes, caso queiram, mover a devida ação de evicção para restituição dos valores transferidos em desfavor da co-demandada Kamyla Cristaldo.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno solidariamente a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Calleb Kaeliston Romero (OAB 16235/MS), Osvaldo Gabriel Lopes (OAB 19365B/MS), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB 20302/MS), Kamyla Scarllet Fernandes Cristaldo - réu-revel Processo 0874830-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodemilson Arruda de Jesus - Ré: Kamyla Scarllet Fernandes Cristaldo, José Carlos de Leão, Sueli Corvalan - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido da parte ré de produção de prova oral, tudo com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a medida não se mostra necessária, pois, o depoimento pessoal em pouco ou quase nada tem a contribuir com o deslinde da demanda, já que a parte limita-se a, em audiência, reiterar os termos da manifestação escrita apresentada por seu advogado.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
02/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:58
Outras Decisões
-
27/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Calleb Kaeliston Romero (OAB 16235/MS), Osvaldo Gabriel Lopes (OAB 19365B/MS), João Luiz Rabelo dos Santos (OAB 20302/MS) Processo 0874830-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodemilson Arruda de Jesus - Ré: Kamyla Scarllet Fernandes Cristaldo, José Carlos de Leão, Sueli Corvalan - Intimem-se as partes, para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
09/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:42
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:23
de Conciliação
-
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 12:40
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 07:16
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 07:15
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 14:59
de Instrução e Julgamento
-
15/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:20
Tutela Provisória
-
09/01/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2024 11:33
Retificação de Classe Processual
-
09/01/2024 11:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/12/2023 22:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802577-87.2024.8.12.0026
Mario Ferreira Miguel
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Luiz Francisco dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 16:06
Processo nº 0850444-54.2024.8.12.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 08:35
Processo nº 0822924-61.2020.8.12.0001
Cleonice Aparecida Miguelao
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 14:17
Processo nº 0851861-42.2024.8.12.0001
Samuel Fialho Fernandes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Cezar Goncalves Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 11:20
Processo nº 0802575-20.2024.8.12.0026
Mario Ferreira Miguel
Apddap Acolher
Advogado: Luiz Francisco dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 15:50