TJMS - 0800424-38.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:29
INCONSISTENTE
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19/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Marcos Antonio Duran Advogado: Yuri Sergio Campos da Costa Panniago (OAB: 26787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INTENÇÃO DO AUTOR SERIA A UNIFICAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS QUE JÁ POSSUÍA, ATRAVÉS DE PORTABILIDADE, E NÃO A CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstradas a relação jurídica entre as partes e a disponibilização do valor do mútuo, não faz o autor jus à reparação material e moral.
Ademais, sequer o autor nega a contratação e a disponibilização da quantia em sua conta, defendendo unicamente que visava a contratação de outra modalidade de negócio jurídico, situação esta que não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, já que as conversas via WhatsApp exibidas sequer foram apresentadas através de prints do diálogo original, mas através do encaminhamento das mensagens para terceira pessoa, o que acaba por trazer dúvidas sobre sua autenticidade e contexto.
Contudo, ainda que assim seja, descabe falar em condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, já que não se constata comportamento abusivo de sua parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800424-38.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Marcos Antonio Duran Advogado: Yuri Sergio Campos da Costa Panniago (OAB: 26787/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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