TJMS - 0821080-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 04:10
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:34
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821080-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Helder Clayton de Oliveira Francisco - SENTENÇA.Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Helder Clayton de Oliveira Francisco em face do Município de Campo Grande/MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....)Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Helder Clayton de Oliveira Francisco em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
06/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:59
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:51
Homologada a Transação
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30/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 17:08
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 11:19
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2025 02:26
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821080-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Helder Clayton de Oliveira Francisco - Fica a parte intimada para que se manifeste acerca do julgamento antecipado do mérito. -
17/02/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:16
de Conciliação
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:54
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821080-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Helder Clayton de Oliveira Francisco - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
21/10/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 16:50
de Instrução e Julgamento
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821080-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Helder Clayton de Oliveira Francisco - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto ao despacho de p. 275: "Inicialmente, recebe-se emenda de pp. 270/274.
Anote-se, contudo que cabe a parte Autora devidamente representada por advogado delimitar de forma clara e expressa o pedido e não formular pedidos genéricos, inclusive para fins de se cumprir o exigido no art. 319, IV do CPC, delimitando a lide e pretensão, bem como dando azo a efetiva ampla defesa pelo Réu.
O pedido claro e delimitado não é nenhum rigorismo, mas exigência legal - mínima aliás." -
02/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821080-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Helder Clayton de Oliveira Francisco - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, quanto ao despacho de p. 267: " Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 524,87), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção." -
10/09/2024 22:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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