TJMS - 0800202-22.2023.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 10:14
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório.
Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.
II- Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Tendo em vista o provimento do recurso do Banco réu e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora.
IV.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
V.
Recurso da autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE BRANDINA VIEGA DE SOUZA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800202-22.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Brandina Viega de Souza Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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